Você conhece seu direito as férias?
Algumas empresas por desconhecimento
indesculpável ou opção devido a circunstancias não respeita o que reza o artigo
134 da CLT que trata do período de férias:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do
empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º – Somente
em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º – Aos
menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as
férias serão sempre concedidas de uma só vez.
O Empregador deve se atentar a
conceder ao funcionário férias antes que se complete o período de 24 meses de
labor (12 para aquisição + 12 subsequentes) respeitando sempre o artigo 135 da
CLT:
Art. 135 – A concessão das férias será participada,
por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º – O
empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a
respectiva concessão.
§ 2º – A
concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos empregados.
Também merece atenção o
pagamento, que devera ser realizado com dois dias de antecedência do período de
férias, a jurisprudência entendendo que este pagamento não efetuado com antecedência
de 2 dias para as férias, enseja do mesmo modo a multa do artigo 147 da CLT,
mas este entendimento não é pacífico a meu entender.
Art. 145. O
pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no
Art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período.
O desrespeito a estes cuidados
por parte do empregador pode doer no bolso, pois ensejam a multa do artigo 137
da CLT que tem incidência a cada período de férias ultrapassado sem a sua
concessão no período correto, desta forma o pagamento as férias acrescidas de
1/3 de todos os períodos aquisitivos.
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após
o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o
empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação
pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º – A
sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da
região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em
julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de
aplicação da multa de caráter administrativo.
Da mesma forma:
SÚMULA 81 TST
- FÉRIAS
Os dias de
férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em
dobro.
Uma pegadinha interessante sobre
o tema se refere a sua prescrição que somente inicia sua fluência a partir do
término do período concessivo. Este fato pode alterar a contagem da prescrição,
visto que se conta a data da expiração do período que o empregado deveria
receber as férias, desta forma, cobraria se o direito de férias do período de
até 7 anos ao invés da prescrição dos 5 normais.
Exemplo:
Prescrição 5 anos (em regra)
01/2006 Funcionário A entrou na
empresa
01/2007 Vence suas férias (empregador
tem 12 meses para concessão).
02/2008 Vence o período que o funcionário
A deveria ter recebido suas férias. <Daqui se contam os 5 anos para
prescrever seu direito em relação a este período juntamente com a cobrança da
multa respectiva>.
JEFFERSON R BRITO
Advogado
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