5 de mar. de 2014

DIREITOS SOBRE FÉRIAS.

Você conhece seu direito as férias?

Algumas empresas por desconhecimento indesculpável ou opção devido a circunstancias não respeita o que reza o artigo 134 da CLT que trata do período de férias:
 

Art. 134  – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

O Empregador deve se atentar a conceder ao funcionário férias antes que se complete o período de 24 meses de labor (12 para aquisição + 12 subsequentes) respeitando sempre o artigo 135 da CLT:

 Art. 135  – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

Também merece atenção o pagamento, que devera ser realizado com dois dias de antecedência do período de férias, a jurisprudência entendendo que este pagamento não efetuado com antecedência de 2 dias para as férias, enseja do mesmo modo a multa do artigo 147 da CLT, mas este entendimento não é pacífico a meu entender.

Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

O desrespeito a estes cuidados por parte do empregador pode doer no bolso, pois ensejam a multa do artigo 137 da CLT que tem incidência a cada período de férias ultrapassado sem a sua concessão no período correto, desta forma o pagamento as férias acrescidas de 1/3 de todos os períodos aquisitivos.

Art. 137  – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º  – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º – A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º  – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Da mesma forma:
 

SÚMULA 81 TST - FÉRIAS
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Uma pegadinha interessante sobre o tema se refere a sua prescrição que somente inicia sua fluência a partir do término do período concessivo. Este fato pode alterar a contagem da prescrição, visto que se conta a data da expiração do período que o empregado deveria receber as férias, desta forma, cobraria se o direito de férias do período de até 7 anos ao invés da prescrição dos 5 normais.

Exemplo:
Prescrição 5 anos (em regra)
01/2006 Funcionário A entrou na empresa
01/2007 Vence suas férias (empregador tem 12 meses para concessão).
02/2008 Vence o período que o funcionário A deveria ter recebido suas férias. <Daqui se contam os 5 anos para prescrever seu direito em relação a este período juntamente com a cobrança da multa respectiva>.
 

JEFFERSON R BRITO
      Advogado

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