Atestado médico, quem nunca precisou desta
ferramenta em algum momento da vida a fim de se recuperar de algum problema de saúde ou acidente?
Mas o que cerca este atestado? Descreveremos
um pouco sobre isso retirando duvidas pontuais sobre o tema.
O atestado médico tem a como primordial função a de atestar uma necessidade do paciente,
que entre elas, será de cientificar que este necessita de repouso a fim que seu
organismo se recupere de enfermidade.
Plácido e Silva, conceituada da seguinte forma:
"Atestado indica o
documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo
fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento."
Este atestado em regra é fornecido por
médico público ou privado que possui competência para cientificar além de
previsão legal para isso que atesta no ramo da
saúde o Atestado Admissional; Atestado demissional; Atestado de Afastamento;
Atestado de Portador de Doenças; Atestado de Perícia Médica e outros tipos de Atestados.
Infelizmente, em alguns casos, levados
muitas vezes pela ignorância da gravidade do fato, alguns cidadãos usam indevidamente este instrumento,
sejam lubrificando o médico a dar atestado sem sentir de fatos os males que
descreve, ou ate mesmo, alterando data ou prazos para que este atestado se adeque
as suas necessidades.
Umas das possíveis consequências indesejadas
ao infrator é a possível JUSTA
CAUSA caso o atestado tenha como destinatário o EMPREGADOR com o objetivo quase sempre de ver o perdão dos descontos salariais decorrentes de
faltas.
Comprovada esta ilicitude do trabalhador, é
jurisprudencial o entendimento que esta falta ética e até mesmo Penal do
trabalhador tem significância de gravidade tal que compromete a confiança entre as partes (Empregador x Empregado),
tornado indesejável a continuação da relação trabalhista na falta de confiança mínima
necessário na relação.
Desta feita, por vezes, o empregado no
objetivo de “escapar” de uma punição branda, oferece motivos suficientes para uma punição “severa” e final do empregador, ou seja, DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, com previsão no Código de Legislação Trabalhista em seu artigo 482, Letra “a”,
classificando como ato de improbidade, ou seja, ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições, nada impedindo sua responsabilidade civil em caso de danos ou
penal, a exemplo do previsto por adulteração de documento particular, delito apenado com detenção de 1 a 5 anos.
Importante que a prova deste atestado
adulterado sejam suficientes fortes a se sustentarem no judiciário, como
exemplo, podemos citar a adulteração grosseira e até mesmo a avaliação do próprio médico a reconhecer se possível documentalmente que o atestado
emitido por ele possui acréscimos ou suprimentos não realizados ou autorizados por este.
Outras provas da conduta imprópria do
empregado serão ainda bem vindas a
provar a conduta desabonadora que torne insustentável sem culpa do empregador a
convivência e relação trabalhista.
Interessante também comentar o outro viés desta
conduta, pois muitos empregadores não aceitam ou não oferecem os efeitos abonadores do atestado médico, ou seja, não aceitam ou não bonificam os dias como se trabalhados fossem.
O atestado médico a principio tem presunção de verdadeiro e deve ter seus efeitos
respeitados conforme se sustenta a lei, portanto, não deve "a
priori" ter sua validade recusada porquanto estará sempre presentes no
procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se
for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado
requisitar a instauração do competente
inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento
administrativo disciplinar".
Muita duvida ocorrem
quando existe médico da empresa, visto o empregado olhar com certa desconfiança para este médico pago pelo próprio
empregador e assim, podendo ser influenciado por este a fim de evitar o
atestado médico mesmo em caso de necessidade.
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do
Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal,
incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou,
inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.
Desta feita, podemos entender que existe sim uma
preferencia de atestados médicos para o ambiente de trabalho, são eles:·.
-
médico da empresa ou do convênio;
-
médico do SUS;
-
médico do SESI ou SESC;
-
médico a serviço
de repartição federal, estadual
ou municipal;
-
médico de serviço
sindical;
-
médico de livre escolha do empregado, no caso de ausência dos anteriores, na
respectiva localidade em que trabalha.
Neste ponto, a
lei oferece preferencia ao médico da empresa, entretanto não retira a validade de médicos “de fora” que atestem o mal, neste caso
o empregado deve passar pelo médico da empresa para uma segunda avaliação se esta for à regra da empresa, entretanto não se retira os efeitos do atestado adquirido, se o médico da empresa
revoga esta necessidade, este e a empresa se colocam como garante do empregado
de que ele esta bom, respondendo por danos que este suporte em trabalhando sem
as devidas condições.
Em caso mais
graves é possível buscar juridicamente de forma liminar a proteção ao empregado.
E o atestado de
acompanhamento?
A legislação NÃO traz obrigatoriedade ao empregador de
bonificar este tipo de atestado, no entanto, nada impede que a empresa tenha em
seus ordenamentos internos o beneficio de oferecer o mesmo efeito do atestado médico comum, além do
mais, convenção e acordo coletivo do empregado podem
dar efeitos diversos aos efeitos deste atestado, entre eles, dando; porque não, o efeito de não sofrer os
descontos em sua folha de pagamento.
Interessante esclarecer
que o médico sabendo da desnecessidade ou tendo a obrigação de saber e ainda assim emite, pode suportar consequências:
Código de Ética Médica, capítulo X, artigos 110 a 113, 116 e 117:
Código de Ética Médica, capítulo X, artigos 110 a 113, 116 e 117:
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer
atestado sem ter praticado o ato profissional que o
justifique ou que não corresponda à verdade.”
Art. 111 - Utilizar-se
do ato de atestar como forma de angariar clientela”.
Art. 112 - Deixar de
atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo
paciente ou seu responsável legal”.
Parágrafo Único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu
fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.”
Art. 113 - Utilizar-se
de formulários de instituições públicas para atestar
fatos verificados em clínica privada”
Art. 116 - Expedir
boletim médico falso ou tendencioso”.
E, ainda poderá estar
cometendo crime previsto no artigo 302 do Código Penal:
Dar o médico, no
exercício da sua profissão,
atestado falso.
Pena–detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o
crime e cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.”
Algumas duvidas
ocorrem também quanto ao prazo para apresentar o atestado na empresa, neste
ponto é interessante que a CLT nada impõem, deixando
entre o bom senso das partes. No entanto o empregado deve se atentar as regras
internas ou as de convenção ou acordo
coletivo que podem regrar a matéria.
Outro por menor é
o fato que não existe no regramento maior a
obrigatoriedade que este seja entregue pessoalmente ou por terceiro, já que o
atestado por sim faz prova da necessidade do trabalhador em se ausentar e nem
seria viável que ele movido por dores se deslocasse ao RH de sua empresa.
Desta forma é aconselhável
que se apresente no primeiro momento possível, mesmo que usando terceiro para
isso e sempre tento uma cópia se não autenticada
para que se assegure de possíveis extravios por parte da empresa do documento
original.
Jefferson R. M. Brito
Nenhum comentário:
Postar um comentário