17 de out. de 2013

Atestado médico no trabalho

Atestado médico, quem nunca precisou desta ferramenta em algum momento da vida a fim de se recuperar de algum problema de saúde ou acidente?


Mas o que cerca este atestado? Descreveremos um pouco sobre isso retirando duvidas pontuais sobre o tema.

 O atestado médico tem a como primordial função a de atestar uma necessidade do paciente, que entre elas, será de cientificar que este necessita de repouso a fim que seu organismo se recupere de enfermidade.

Plácido e Silva, conceituada da seguinte forma:
"Atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento."

Este atestado em regra é fornecido por médico público ou privado que possui competência para cientificar além de previsão legal para isso que atesta no ramo da saúde o Atestado Admissional; Atestado demissional; Atestado de Afastamento; Atestado de Portador de Doenças; Atestado de Perícia Médica e outros tipos de Atestados.

Infelizmente, em alguns casos, levados muitas vezes pela ignorância da gravidade do fato, alguns cidadãos usam indevidamente este instrumento, sejam lubrificando o médico a dar atestado sem sentir de fatos os males que descreve, ou ate mesmo, alterando data ou prazos para que este atestado se adeque as suas necessidades.

Umas das possíveis consequências indesejadas ao infrator é a possível JUSTA CAUSA caso o atestado tenha como destinatário o EMPREGADOR com o objetivo quase sempre de ver o perdão dos descontos salariais decorrentes de faltas.

Comprovada esta ilicitude do trabalhador, é jurisprudencial o entendimento que esta falta ética e até mesmo Penal do trabalhador tem significância de gravidade tal que compromete a confiança entre as partes (Empregador x Empregado), tornado indesejável a continuação da relação trabalhista na falta de confiança mínima necessário na relação.

Desta feita, por vezes, o empregado no objetivo de “escapar” de uma punição branda, oferece motivos suficientes para uma punição “severa” e final do empregador, ou seja, DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, com previsão no Código de Legislação Trabalhista em seu artigo 482, Letra “a”, classificando como ato de improbidade, ou seja, ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, nada impedindo sua responsabilidade civil em caso de danos ou penal, a exemplo do previsto por adulteração de documento particular, delito apenado com detenção de 1 a 5 anos.

Importante que a prova deste atestado adulterado sejam suficientes fortes a se sustentarem no judiciário, como exemplo, podemos citar a adulteração grosseira e até mesmo a avaliação do próprio médico a reconhecer se possível documentalmente que o atestado emitido por ele possui acréscimos ou suprimentos não realizados ou autorizados por este.

Outras provas da conduta imprópria do empregado serão ainda bem vindas a provar a conduta desabonadora que torne insustentável sem culpa do empregador a convivência e relação trabalhista.

Interessante também comentar o outro viés desta conduta, pois muitos empregadores não aceitam ou não oferecem os efeitos abonadores do atestado médico, ou seja, não aceitam ou não bonificam os dias como se trabalhados fossem.

O atestado médico a principio tem presunção de verdadeiro e deve ter seus efeitos respeitados conforme se sustenta a lei, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estará sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Muita duvida ocorrem quando existe médico da empresa, visto o empregado olhar com certa desconfiança para este médico pago pelo próprio empregador e assim, podendo ser influenciado por este a fim de evitar o atestado médico mesmo em caso de necessidade.

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Desta feita, podemos entender que existe sim uma preferencia de atestados médicos para o ambiente de trabalho, são eles:·.

-         médico da empresa ou do convênio;
-         médico do SUS;
-         médico do SESI ou SESC;
-         médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
-         médico de serviço sindical;
-         médico de livre escolha do empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade em que trabalha.

Neste ponto, a lei oferece preferencia ao médico da empresa, entretanto não retira a validade de médicos “de fora” que atestem o mal, neste caso o empregado deve passar pelo médico da empresa para uma segunda avaliação se esta for à regra da empresa, entretanto não se retira os efeitos do atestado adquirido, se o médico da empresa revoga esta necessidade, este e a empresa se colocam como garante do empregado de que ele esta bom, respondendo por danos que este suporte em trabalhando sem as devidas condições.

Em caso mais graves é possível buscar juridicamente de forma liminar a proteção ao empregado.

E o atestado de acompanhamento?

A legislação NÃO traz obrigatoriedade ao empregador de bonificar este tipo de atestado, no entanto, nada impede que a empresa tenha em seus ordenamentos internos o beneficio de oferecer o mesmo efeito do atestado médico comum, além do mais, convenção e acordo coletivo do empregado podem dar efeitos diversos aos efeitos deste atestado, entre eles, dando; porque não, o efeito de não sofrer os descontos em sua folha de pagamento.

Interessante esclarecer que o médico sabendo da desnecessidade ou tendo a obrigação de saber e ainda assim emite, pode suportar consequências:
Código de Ética Médica, capítulo X, artigos 110 a 113, 116 e 117:

É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o
justifique ou que não corresponda à verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela”.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal”.
Parágrafo Único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso”.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.
     
E, ainda poderá estar cometendo crime previsto no artigo 302 do Código Penal:
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
Pena–detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime e cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.”

Algumas duvidas ocorrem também quanto ao prazo para apresentar o atestado na empresa, neste ponto é interessante que a CLT nada impõem, deixando entre o bom senso das partes. No entanto o empregado deve se atentar as regras internas ou as de convenção ou acordo coletivo que podem regrar a matéria.

Outro por menor é o fato que não existe no regramento maior a obrigatoriedade que este seja entregue pessoalmente ou por terceiro, já que o atestado por sim faz prova da necessidade do trabalhador em se ausentar e nem seria viável que ele movido por dores se deslocasse ao RH de sua empresa.

Desta forma é aconselhável que se apresente no primeiro momento possível, mesmo que usando terceiro para isso e sempre tento uma cópia se não autenticada para que se assegure de possíveis extravios por parte da empresa do documento original.


Jefferson R. M. Brito

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