23 de jul. de 2014

DIVÓRCIO JUDÍCIAL POR PROCURAÇÃO

Muitas vezes no cotidiano de um casal, chega-se ao mutuo entendimento que a união entre marido e mulher deve chegar ao fim, seja por traição, família ou outros motivos diversos.

Sabidamente quando o casal tem filhos menores ou incapazes só restara ao casal a separação judicial.

Ocorre que muitas vezes ocorre descaminhos que não permitem que ambos, até então, marido e mulher  compareçam em audiência fisicamente para fazer valer a vontade mútua de se separararem e iniciar uma nova vida.

Os motivos podem ser variados, os mais usuais são quando um dos cônjuges se mudou para o exterior ou até mesmo local (Cidade ou Estado) afastado da jurisdição competente para o processo, afinal, temos que levar em conta que o Brasil tem uma extensão total muito maior que vários países, ou até mesmo enfermidade grave e incapacitante entre outros.

Neste entendimento não se pode obrigar, apoiado à luz dos princípios gerais de direito, mormente o de que ninguém está obrigado ao impossível (ad impossibilia nemo tenetur), assim diante de dificuldade extraordinária e inexigível de seu comparecimento pessoal à audiência de ratificação do pedido de separação judicial consensual deve haver facilitada sua vontade, usando-se de toda a cautela e segurança possíveis ao caso.

Desta forma, a jurisprudência tem entendido, acompanhando uma necessidade da sociedade, que estando os cônjuges concordes, poderão através de seus defensores, darem poderes especiais a estes para que os representem e levem a separação a termo.

Alguns cuidados devem serem tomados pelos advogados a fim de evitar contratempos relativos ao indeferimento, entre eles, a procuração específica, conferindo poderes especialíssimos para atuar em todos os atos e termos do procedimento de separação por mútuo consentimento.  

Necessário também que esta procuração tenha firma e registro público para dar maior legalidade e segurança jurídica ao ato.


Jefferson R. M. Brito - Advogado
E-mail: Direito24hs@gmail.com

16 de jul. de 2014

O INÍCIO DA CONTAGEM DO SEGURO NÃO DEPENDE DA APÓLICE.




O contrato de seguro se aperfeiçoa independentemente da emissão da apólice, de modo que a seguradora deve indenizar o segurado que teve o carro roubado, mas não recebeu em casa sua apólice. A decisão é da quarta turma do STJ.

Desta forma se entende que não serve como argumento pela seguradora de que somente estaria obrigada ao pagamento do sinistro com a formalização do contrato, o que dependeria da emissão da apólice ou de documentação que comprovasse o pagamento do prêmio.

Se o assim fosse descaracterizaria a função do contrato de seguro que é consensual que se aperfeiçoa com manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice.

Afrontaria também a boa-fé, visto que a existência do acordo não pode ficar à mercê de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do CC.
Deve-se observar o que diz o artigo 432 do CC, segundo o qual, "se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa".
O artigo 111 do Código dispõe ainda que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Como defesa por parte da seguradora pode se alegar indicação de fraude de forma bem fundamentada ou outra situação apta a afastar sua responsabilidade.
De outra forma, o artigo 758 do CC não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração do contrato.

A própria Superintendência de Seguros Privados disciplinou a matéria ao afirmar que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 dias, configura aceitação tácita da cobertura de risco, conforme disposição do artigo segundo, caput, parágrafo 6º, da Circular 251/04.

A contratada não pode se proteger em sua própria inércia a dar continuidade aos procedimentos para escapara de sua responsabilidade como garante, se assim fosse a notícia de sinistro nos primeiros meses de contrato seriam praticamente nulas no sentido de trazer a Seguradora contratada no sentido de indenizar, deixando o consumidor vulnerável deixando o contratado em vantagem indevida infringindo os deveres de boa-fé contratual.


Fonte: STJ

24 de jun. de 2014

O PROTESTO DE TÍTULOS E SEUS EFEITOS PRÁTICOS

O protesto é o ato formal para informar a inadimplência de uma pessoa, física ou jurídica, sempre que a dívida se fundar em um título de crédito ou qualquer outro documento de dívida passível de protesto.
O credor pode pedir o protesto de qualquer título representativo de uma dívida líquida e certa, como por exemplo, os cheques, promissórias, duplicatas,...
Ele tem duas finalidades, provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito do crédito.
O Tabelião, ao examinar um título, deverá fazer a verificação somente dos aspectos formais do crédito, como os requisitos essenciais, se as informações são claras, ausência de rasuras, preenchimento, assinatura, etc. O tabelião não tem responsabilidade de verificar o mérito do título, prescrição, decadência.
Desta forma o tabelião não tem poderes para investigar a origem da dívida, a falsidade do documento ou a ocorrência de prescrição e caducidade. Entretanto, o protesto poderá ser sustado judicialmente pelo devedor se ocorrer abuso de direito.
Em caso de mora ou inadimplemento do devedor e o protesto sendo devido, cabe ao devedor à baixa no protesto e o pagamento dos emolumentos, salvo estipulação em contrário, com fulcro no art. 26 º da Lei n. 9.492/1997,

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.


Na mesma levada o art. 2 º da Lei n. 6.690/1979. 


Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.
Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 7.401, de 1985)
§ 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração. (Incluído pela Lei nº 7.401, de 1985)

Sempre que o devedor efetuar o pagamento, o credor tem o dever de dar a carta de quitação para que o devedor proceda às baixas necessárias.
No caso de um protesto indevido o solicitante tem a responsabilidade de fornecer a baixas necessárias inclusive com o pagamento dos emolumentos, ficando ainda exposto a eventuais cobranças pelos danos causados a quem sofreu consequências negativas pelo protesto indevido.

Outra questão importante é o fato do protesto não negar direito ao credor de realizar a cobrança judicial, desta feita, não interfere no campo jurídico com a execução extrajudicial do titulo, muitas vezes mais ágil pela dureza da cobrança e a fácil captação de bens para o pagamento devido.

Alguns efeitos do protesto:

Os Tabelionatos De Protesto, como banco de dados de inadimplência oficial do Poder Público no Brasil, enviam diariamente informações de nomes protestados e cancelados ao SERASA, SCPC e demais associações de proteção de crédito conveniadas.

Todo e qualquer nome incerto ou excluído da base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados.

O devedor devidamente protestado, enquanto não quitar sua dívida com seu credor, constará em certidões de protesto emitidas, assim como, constará do banco de dados do SERASA, SCPC dentre outros.

No SERASA e SCPC o nome negativado permanecerá no banco de dados num prazo máximo de 5 anos a contar da data inicial do titulo e depois prescreverá.

Problema comum ocorre em relação a cartórios aonde preferem manter os efeitos do protesto mesmo após o prazo dizendo que neste não prescreveria.

Pratica a nosso ver, ato ilícito, pois a lei nada especificou de forma diferente em relação a cartórios, desta forma após 5 anos do titulo que originou a divida e não do protesto como muito se imagina, o protesto deve ser retirado de seus registros, se não pela forma de simples aviso, de forma judicial até mesmo pelo Habeas Data pelo oferecimento dos requisitos para tanto.

Lembramos que mesmo a divida ativa sendo da União, Estados e Municípios prescreve, muito pretensão entender o contrario em se tratando de simples cartório de protesto tratando de relações inter partes.




Contato: direito24hs@gmail.com

18 de jun. de 2014

NEGATIVA DE PATERNIDADE não é pressuposto invicto para retirada de nome já inscrito como pai em certidão de nascimento.

Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de criança sabendo que não é o pai biológico não tem o direito subjetivo de propor posteriormente ação de anulação de registro de nascimento, a não ser que demonstre a ocorrência de vício. Essa foi a Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.
Segundo a ministra, o julgamento deve ser pautado pela duradoura prevalência dos interesses da criança, sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute, de um lado, o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação.
Ela afirma que o ato só pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento. Isto é, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido.
A ministra entende que não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade em que o próprio recorrido manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho.
Além disso, o simples receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, conforme alegado pelo pai, que, por sua vez, ajuizou ação para anular o ato de reconhecimento de filho que praticou espontaneamente.

A ministra finaliza, afirmando que o julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, no sentido de tornar, o quanto for possível, contínuos os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento. 


Origem: STJ

5 de jun. de 2014

Trabalhador acidentado tem direito à indenização civil além do benefício previdenciário.

TRT/SP - 8ª Turma: trabalhador acidentado tem direito à indenização civil além do benefício previdenciário

Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram reclamação de um empregado no sentido que o recebimento das indenizações advindas de acidente de trabalho e pagas pela previdência social a cargo de invalidez, não abona o direito do mesmo empregado vir a receber a indenização direta pelo empregador no judiciário.
Assim, uma indenização (previdenciária) não retira a indenização até mesmo vitalícia que devera ser paga pelo empregador ao empregado entre outras pela responsabilidade do risco de negocio sem que o funcionário tenha agido de modo a provocar o acidente por sua única culpa.
Nota-se neste caso que este direito não esta sendo reconhecido por todos os juízes, no caso em tela o juízo de origem negou a tal pretensão, sob o argumento de que o reclamante se encontrava aposentado por invalidez perante o INSS, não sofrendo qualquer perda financeira quando do cálculo do benefício. Desta, teve que seu defensor procurar o Tribunal para ver reconhecido o melhor direito ao seu cliente.
Em seu voto, a desembargadora-relatora Rita Maria Silvestre destacou a diferença entre a indenização pretendida e o benefício recebido pelo trabalhador.

"O benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento".

O valor da indenização civil vem em correspondência à gravidade do dano sofrido, se a exemplo o dano foi parcial, a indenização assim será.
O valor ainda deverá considerar a expectativa de vida da população, que, segundo dados do IBGE, hoje se encontra em torno de 74 anos de idade.
 (Proc. 00010701620115020251 - Ac. 20131035481)


28 de mai. de 2014

Validade do processo eletrônico e a assinatura digital do advogado.

A 5ª turma do TST afastou irregularidade de representação processual por vício no substabelecimento e procuração enviados com o recurso via e-DOC, pela apresentação de cópia sem autenticação.

Com a decisão, o processo retorna ao TRT da 1ª região para julgamento do recurso ordinário interposto pela Xantocarpa Participações, empresa do Grupo Pão de Açúcar, em ação ajuizada contra a empresa por um açougueiro.
Relator do recurso de revista, o ministro Guilherme Caputo Bastos considerou

"perfeitamente válidos" o substabelecimento conferindo poderes ao advogado que assinou digitalmente o recurso ordinário e a respectiva procuração, enviadas mediante peticionamento eletrônico (e-DOC).

O ministro esclareceu que, nos termos do art. 11 da lei 11.419/06"os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais".

De acordo com o tribunal, o ministro ainda acrescentou que, a fim de regulamentar a lei 11.419/06, o TST editou a instrução normativa 30/07, segundo a qual o envio da petição por intermédio de e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.

·         Processo relacionadoRR-387-07.2012.5.01.0013


22 de mai. de 2014

Casamento e a Separação/Divorcio por procuração.


CASAMENTO POR PROCURAÇÃO.


Poucas vezes, mas possível, ocorre à situação em que ambos os noivos não podem comparecer ao cartório para positivar sua união. Esta situação possui a remediação legal como se vera, tendo o advogado com poderes para tanto, poder para representar um dos noivos como vemos abaixo.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

Mesmo com a previsão legal, alguns cartórios pelo Brasil editaram normas no sentido de negar efeito ao “casamento a distancia” exigindo para tanto a presença dos noivos.

Fruto desta negação cartorária trouxe descontentamento pelos interessados e pela própria OAB acionada pelos advogados que desejavam verem o poder conferido por lei à classe respeitada.

Desta forma o Conselho Nacional de Justiça veio com a Resolução 35/07 definindo os poderes advocatícios de portar validamente tal procuração.

Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.  

Desta forma cumpriu-se a vontade do legislador em facilitar a união, podendo esta ser feita ate mesmo por homologação, sendo tão forte este direito que a negativa cartorária em seu aceite traz ao advogado a busca coercitiva através de Mandado de Segurança e até mesmo a cobrança judicial pelo responsável por perdas e danos sofridos a seu cliente.

No entanto, a lei parece s ter se esquecido de ou se calou intencionalmente no sentido de trazer o divorcio por procuração.
Tal situação parece injusta, principalmente em se tratando do divorcio simplificado extrajudicial, ou seja, aquele feito quando o casal não possui filhos menores ou incapazes e estão previamente ajustados sobre a separação dos bens do casal.

“A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

DIVORCIO POR PROCURAÇÃO

Outra situação, desta vez, não tão rara é no sentido de comparecer no cartório para realizar divorcio consensual mesmo o casal oferecendo os requisitos para tanto.
Tal situação pode ocorrer por inúmeros motivos, entre eles podemos citar:

a) A mudança de Cidade, Estado ou País de um dos cônjuges.
b) A falta de interesse em comparecer, mesmo estando de acordo com o divorcio.
c) Evitar o encontro com o parceiro, hoje, desafeto declarado.

Vemos que a lei trouxe claramente o direito do casamento por procuração, mas nada fala do divorcio extrajudicial, perdendo assim, grande chance de aprimorar a lei no sentido social desta. Entendemos que esta é valida, pois tendo o legislador trazido o divorcio extrajudicial como facilitador, não proibiu direito vigente para a união realizada por homologação, sendo esta compatível e da mesma família a fim de dar celeridade às necessidades da sociedade.

Alguns cartórios já tem este entendimento, não sendo a totalidade, tal dificuldade pode ser transponível com a procura de um cartório que atenda ao posicionamento necessário, visto que qualquer cartório é capaz para dar efeito ao casamento e ao divorcio.

Art. 1' Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei no 11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Outra regra é buscar o judiciário a fim de trazer de modo coercitivo o cartorário a se prestar ao reconhecimento do divorcio, como o Mandado de Segurança principalmente devido a sua rapidez de tramitação.
Os documentos necessários em ambos os procedimentos devem compor o pedido.
São eles:

1) Oferecer mandado com poderes especiais ao advogado. (Validade de 30 dias)

2) Consultar o cartório para saber da necessidade de procuração específica e seu aceite. (Validade de 30 dias)

3) Se um dos cônjuges for residente no exterior, a procuração poderá ter prazo de validade de até 90 (noventa) dias devendo ser lavrada no Consulado Brasileiro (cônjuge brasileiro) ou em um notário local (cônjuge estrangeiro), devendo ser consularizada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhados da respectiva tradução juramentada.

4) Juntar os documentos comuns para este procedimento, que são:
a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPFIMF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

VALORES:

Por fim, cabe trazer algo que traz arrepios em qualquer cartório, ou seja, o direito a gratuidade de seus atos para aqueles que se declararem pobres, este trata entre outros do casamento e do inventario extrajudicial.

Esta declaração é simplificada, feita preferencialmente descriminada pelo próprio advogado do cliente, se negada, deve ser trazida ao judiciário para novamente trazer o responsável a cumprir o direito estabelecido.

§ 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

SEPARAÇÃO X DIVÓRCIO

Cabe ainda trazer que apesar deste artigo tratar de divorcio, se buscou o entendimento simplificado do sentido, deixando agora a diferenciação necessária ao entendimento com a simples separação, que para muitos, continua subsistindo.

Os valores relativos aos serviços cartorários se alteram de Estado para Estado.


Separação x  Divórcio:


- Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens.

Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação do casal a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento até que seja feito o divórcio.

- Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.

A Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independentemente de prazo mínimo de casamento ou de prévia separação, assim praticamente definindo o fim do pedido de Separação, partindo se agora direto ao Divórcio para que se defina logo toda a situação com o pedido definitivo de divórcio.


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14 de mai. de 2014

Atraso na entrega das chaves.

Problema frequente de quem compra imóveis na planta é o atraso na entrega das chaves, transtornos este que podem trazer variados prejuízos morais e patrimoniais.
A regra é que o cliente por conveniência ou desconhecimento suporte sozinho este defeito que não deu causa ao acordo de prazo para entrega do imóvel.
Desta forma, necessário se faz citar alguns dos direitos mais comuns aptos a socorrer o consumidor:
Danos materiais:
- Juros moratórios;
- Valores pagos de aluguel (e outros encargos) necessários após frustrada à data da entrega para aguardar a entrega de chaves.
- Caso o imóvel que se esta aguardando se destina a locação, possível cobrança dos valores referentes a alugueis que esta se deixando de receber.
- Pena de multa diária capaz de apresar a entrega do imóvel.
- Desistência do negocio com a entrega de todos os valores atualizados.
- Paralisação e eventual devolução por qualquer correção com base no INCC após o atraso sem culpa do consumidor pelo atraso do imóvel.

-Danos morais
- Conjuntamente com a ação de danos matérias, cabe da mesma forma a cobrança de Danos Morais pelos prováveis constrangimentos sofridos.

Comumente uma saída pratica ao construtor é a de disponibilizar o imóvel inacabado para o cliente para que não recaia em mora total diminuindo ao menos o dano a seu cliente.
Neste caso o cliente deve pedir abatimento no valor das prestações devidas ou até mesmo isenção dos pagamentos devidos ate a entrega definitiva. Tudo isso devidamente documentado para que se evitem cobranças posteriores.


Situações devem em primeiro lugar serem tratadas diretamente ao construtor e em caso de desacordo, procure seu advogado.

7 de mai. de 2014

A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema.

A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema.




A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.

Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional

Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.

A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.

Intimidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato da contratação.

Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora.

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador", ressaltou.

Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.

A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da AEC, pela exigência do documento. N

a época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-140100-73.2012.5.13.0009

Fonte: TST

30 de abr. de 2014


A princípio pode parecer sem nexo pensar numa situação em que um funcionário que cheque bêbado em seu ambiente de trabalho usualmente possa merecer outra sorte que não a demissão por JUSTA CAUSA, mesmo porque a lei principal que rege a relação trabalhista descrimina tal atitude como merecedora da mais grave penalidade imposta: DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) f) embriaguez habitual ou em serviço;”.
Ocorre que nem tudo no direito é simples ou não se altera pelas circunstancias do tempo, aproximando as relações jurídicas da sociedade contemporânea, de fato, nem seria justo que não acompanhasse a evolução da sociedade.
Vendo o artigo citado, vemos que muito se relativizou sobre a simples tarefa de enquadramento do “funcionário bêbado”, trazendo muitos outros “pormenores” que necessitam serem analisados antes de classifica-lo negativamente e se oferecer a justa causa ao empregado pela falta que parece ser invencível de ser rebatida.
O que faria você, empresário vendo um funcionário que falta com regularidade e algumas vezes, aparece para trabalhar com sinais de embriagues e uso de drogas. Junte a esta situação o fato de quando chamado atenção, este funcionário é agressivo com seu superior.
Por certo, poucos de nos teríamos duvidas que a demissão mais gravosa possível (JUSTA CAUSA) fosse pouco para falta tão gravosa que não poderia deixar-se passar, até mesmo para não comprometer todo um ambiente organizacional.
Pois bem.
Em situação análoga, efeito de bebidas alcoólicas, drogas, faltas e agressividade de um funcionário perante seu empregador, já decidiu a 17.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP), sentenciando por bem repelir a demissão por justa causa de um trabalhador que comprovadamente era usuário e viciado em crack e bebidas alcoólicas, agressivo sob este efeito e praticando faltas regulares no trabalho, rendendo como o princípio parece claro, sua demissão por justa causa.
Veredito: Funcionário doente, merecedor da reintegração, tratamento previdenciário e demais garantias.
Entendeu, portanto, que o que acometia o trabalhador era uma doença, inclusive classificada como código F19 da CID (Classificação Internacional de Doenças), e que por este quadro foi injustamente demitido enquanto se encontrava, de fato, doente, visto que alcoolismo crônico é classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como síndrome de dependência do álcool, cuja compulsão pode eliminar a capacidade de discernimento do doente.
F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependênciahttp://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f10_f19.htm
Sendo doença, tal tribunal entendeu pela reintegração do funcionário, fazendo cumprir ainda pelo empregador o devido encaminhamento ao sistema do SUS para tratamento o que por consequência, atingindo o 15 dia afastado por consequência a estabilidade pelo período de 12 meses.

Note leitor, que decisões desta forma são a regra, evidenciando como autorizadores alguns princípios como o da responsabilidade social da empresa e o risco do negócio, entre outros. Não bastando simplesmente afastar seu funcionário como um simples objeto defeituoso, mas humanizando sua relação e trazendo a obrigação responsável do empregador.
Como as empresas devem lidar com esta situação?
Tal questão é enfrentada cotidianamente em seminários e discussões sobre o tema, sendo que um cuidado é sempre lembrado: cautela.
A simples defesa por parte da empresa de desconhecimento da suposta doença parece-me a mais usada e fraca defesa, visto que a convivência humana deve ser restritivamente demasiada a não permitir que o empregador ou seus encarregados não tenham conhecimento ou se suspeitem do que ocorrem a seus subordinados de modo claro e evidente.
Dificilmente alguém que use drogas ou bebidas regularmente não apresenta sinais externos significativos, bastando alguns minutos para constar-se sua desorientação e estado alterado.
Desta forma, opino que em situações semelhantes, atentando que o risco ocorre quando se trata de sinais crônicos, ou seja, desqualificando com o devido cuidado a situação única ou inocorrente, agindo com a cautela já mencionada, deve encaminhar seu funcionário para atendimento psicológico a fim de se verificar e constatar a real situação deste funcionário, cercando-se de todas as provas possíveis numa eventual demanda.
Constatada ou ficando em dúvida se é o caso de doença ou de simples “falta de vergonha” do funcionário, deve encaminha-lo para que preste perícia pelo SUS, fazendo que através deste procedimento tenha maior amparo legal com documentação pericial sobre a conveniência ou não de uma decisão de demissão por justa causa, ou o contrario, constada a doença, a retirada deste funcionário a fim de tratamento, preservando o ambiente de trabalho e ao próprio empregado.
A falta de cuidado pode trazer graves danos ao empregador, entre eles os materiais, visto que a ação de reintegração pode durar anos, sendo que por final, se condenatória, responsabilizar o empregador a reintegrar e a efetuar todos os salários e suas devidas vantagens a que o funcionário deveria ter recebido se não fosse afastado, isto tudo, corrigido. 
Não se comentando aqui a possível condenação em Danos Morais não raras.
Jefferson R. BritoAdvogado OAB 91.991
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