A Constituição Federal de 1988
traz em seu conteúdo entre outras, que o advogado é indispensável à administração da justiça, aproximando em importância o advogado a outros auxiliares da justiça, descrevendo sua função pública, assim como o juiz ou promotor/procurador.
Tanto é
verdade que para desespero de alguns promotores principalmente do ramo penal, não existe subordinação alguma
do advogado conforme o artigo 6 da lei 8.906
- "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíproco" -.
- "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíproco" -.
Invariavelmente o advogado possui
uma qualificação técnica que interfere no mundo jurídico,. Citemos o acadêmico
de direito que ainda em aprendizado cumpre o estágio obrigatório e se depara com audiências no juizado especial
aonde as partes quase sempre humildes e sem assistência saem da audiência sem a mínima noção do
direito a que teria de fato.
Somos expostos pelo noticiário
a verdadeiras “perolas”, quando jornalistas atravessam a área do direito, pior
quando vemos alguns delegados "que prefiro acreditar serem da velha guarda” demonstrarem despreparo jurídico.
Graça ao nível requerido aos novos servidores, atualmente este quadro vem mudando aos poucos. Infelizmente a policia ostensiva (PM) em regra não tem conhecimento de base simples sobre direitos e deveres, o que contribui pelo relaxamento de grande quantidade de prisões.
Graça ao nível requerido aos novos servidores, atualmente este quadro vem mudando aos poucos. Infelizmente a policia ostensiva (PM) em regra não tem conhecimento de base simples sobre direitos e deveres, o que contribui pelo relaxamento de grande quantidade de prisões.
Tal responsabilidade de trazer
direito técnico trouxe além de deferes, algumas prerrogativas, como a exemplo a não ser
recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela
OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; ter a presença de representante da
OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia,
para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a
comunicação expressa à seccional da OAB; a inviolabilidade de seu escritório ou
local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua
correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas
ao exercício da advocacia; comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis; entre outros.
FÉ PÚBLICA NAS CÓPIAS
Uma necessidade imperiosa do universo processual é a celeridade de seus atos, vindo nesta direção trouxe alterações em leis ordinárias trabalhistas e civil:
Uma necessidade imperiosa do universo processual é a celeridade de seus atos, vindo nesta direção trouxe alterações em leis ordinárias trabalhistas e civil:
CLT/Art.
830.
O documento em
cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925,
de 2009).
Tal lei vem na mesma direção do
artigo 365 do CPC
Art. 365.
Fazem a mesma prova que os originais:
IV - as cópias
reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo
próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Tal prerrogativa se insere a
outros ramos do direito, até mesmo ao processo administrativo conforme decisões
de nossos tribunais.
Ocorre que a lei prega uma grande
peça aos desatentos que pode causar graves danos as partes.
O fato de o advogado DECLARAR AUTENCIDADE na peça processual
que tiver atuando, pois este direito apesar de ser positivado, requer que seja
exposto ao julgador o uso desta prerrogativa, desta forma o advogado deve expor
o uso deste direito sob o risco de não fazendo, ser indeferido este poder
causando desde transtornos pequenos a grandes prejuízos.
Como exemplo do prejuízo que este
pequeno “detalhe” pode acarretar, podemos trazer o prejuízo processual que a
empresa CIMED Indústria de Medicamentos que teve seu recurso rejeitado tanto em
recurso ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES) como pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST) que negou provimento ao agravo de instrumento.
De acordo com o processo, a
advogada que subscreveu digitalmente o recurso de revista para o TST não
detinha poderes para representar a empresa, uma vez que a procuração estava em
fotocópia não autenticada. Com isso, o recurso foi considerado inadmissível
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
Em agravo de instrumento no TST,
a empresa alegou que "ainda que se privilegie o formalismo exacerbado e
rotinas indispensáveis à segurança das partes", se o TRT-ES apreciou seu
recurso ordinário interposto sem apontar qualquer vício de representação
processual, "não há como acarretar a ilegitimidade de representação,
porque o ato alcançou sua finalidade".
O ministro Lelio Bentes Corrêa,
relator do agravo, não acolheu os argumentos da empresa. Ele assinalou que a
autenticação de cópia de documento, antes da Lei 11925/2009, era obrigatória,
em observância ao artigo 830 da CLT. Após a edição da lei, o artigo 830 passou
a permitir que o próprio advogado declarasse a autenticidade da cópia, sob sua
responsabilidade pessoal. No caso, porém, embora o recurso tenha sido
interposto já na vigência da nova lei, a empresa não declarou a cópia como autêntica,
nem havia elementos que permitissem caracterizar o mandato tácito.
Enfim, um exemplo que pode
alterar o reconhecimento do direito entre as partes, assim como tantos outros “detalhes”
jurídicos que fazem a diferença a favor ou contra as partes.
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