19 de mar. de 2014

Advogado tem fé pública

A Constituição Federal de 1988 traz em seu conteúdo entre outras, que o advogado é indispensável à administração da justiça, aproximando em importância o advogado a outros auxiliares da justiça, descrevendo sua função pública, assim como o juiz ou promotor/procurador. 

Tanto é verdade que para desespero de alguns promotores principalmente do ramo penal, não existe subordinação alguma do advogado conforme o artigo 6 da lei 8.906

- "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíproco" -.

Invariavelmente o advogado possui uma qualificação técnica que interfere no mundo jurídico,. Citemos o acadêmico de direito que ainda em aprendizado cumpre o estágio obrigatório e se depara com audiências no juizado especial aonde as partes quase sempre humildes e sem assistência saem da audiência sem a mínima noção do direito a que teria de fato.

Somos expostos pelo noticiário a verdadeiras “perolas”, quando jornalistas atravessam a área do direito, pior quando vemos alguns delegados "que prefiro acreditar serem da velha guarda” demonstrarem despreparo jurídico.

Graça ao nível requerido aos novos servidores, atualmente este quadro vem mudando aos poucos. Infelizmente a policia ostensiva (PM) em regra não tem conhecimento de base simples sobre direitos e deveres, o que contribui pelo relaxamento de grande quantidade de prisões.

Tal responsabilidade de trazer direito técnico trouxe além de deferes, algumas prerrogativas, como a exemplo a não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; entre outros.

FÉ PÚBLICA NAS CÓPIAS

Uma necessidade imperiosa do universo processual é a celeridade de seus atos, vindo nesta direção trouxe alterações em leis ordinárias trabalhistas e civil:

CLT/Art. 830. 
O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

Tal lei vem na mesma direção do artigo 365 do CPC

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Tal prerrogativa se insere a outros ramos do direito, até mesmo ao processo administrativo conforme decisões de nossos tribunais.

Ocorre que a lei prega uma grande peça aos desatentos que pode causar graves danos as partes.
O fato de o advogado DECLARAR AUTENCIDADE na peça processual que tiver atuando, pois este direito apesar de ser positivado, requer que seja exposto ao julgador o uso desta prerrogativa, desta forma o advogado deve expor o uso deste direito sob o risco de não fazendo, ser indeferido este poder causando desde transtornos pequenos a grandes prejuízos.

Como exemplo do prejuízo que este pequeno “detalhe” pode acarretar, podemos trazer o prejuízo processual que a empresa CIMED Indústria de Medicamentos que teve seu recurso rejeitado tanto em recurso ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES) como pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou provimento ao agravo de instrumento.

De acordo com o processo, a advogada que subscreveu digitalmente o recurso de revista para o TST não detinha poderes para representar a empresa, uma vez que a procuração estava em fotocópia não autenticada. Com isso, o recurso foi considerado inadmissível pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Em agravo de instrumento no TST, a empresa alegou que "ainda que se privilegie o formalismo exacerbado e rotinas indispensáveis à segurança das partes", se o TRT-ES apreciou seu recurso ordinário interposto sem apontar qualquer vício de representação processual, "não há como acarretar a ilegitimidade de representação, porque o ato alcançou sua finalidade".

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não acolheu os argumentos da empresa. Ele assinalou que a autenticação de cópia de documento, antes da Lei 11925/2009, era obrigatória, em observância ao artigo 830 da CLT. Após a edição da lei, o artigo 830 passou a permitir que o próprio advogado declarasse a autenticidade da cópia, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, porém, embora o recurso tenha sido interposto já na vigência da nova lei, a empresa não declarou a cópia como autêntica, nem havia elementos que permitissem caracterizar o mandato tácito.

Enfim, um exemplo que pode alterar o reconhecimento do direito entre as partes, assim como tantos outros “detalhes” jurídicos que fazem a diferença a favor ou contra as partes.


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