28 de mai. de 2014

Validade do processo eletrônico e a assinatura digital do advogado.

A 5ª turma do TST afastou irregularidade de representação processual por vício no substabelecimento e procuração enviados com o recurso via e-DOC, pela apresentação de cópia sem autenticação.

Com a decisão, o processo retorna ao TRT da 1ª região para julgamento do recurso ordinário interposto pela Xantocarpa Participações, empresa do Grupo Pão de Açúcar, em ação ajuizada contra a empresa por um açougueiro.
Relator do recurso de revista, o ministro Guilherme Caputo Bastos considerou

"perfeitamente válidos" o substabelecimento conferindo poderes ao advogado que assinou digitalmente o recurso ordinário e a respectiva procuração, enviadas mediante peticionamento eletrônico (e-DOC).

O ministro esclareceu que, nos termos do art. 11 da lei 11.419/06"os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais".

De acordo com o tribunal, o ministro ainda acrescentou que, a fim de regulamentar a lei 11.419/06, o TST editou a instrução normativa 30/07, segundo a qual o envio da petição por intermédio de e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.

·         Processo relacionadoRR-387-07.2012.5.01.0013


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