5 de jun. de 2014

Trabalhador acidentado tem direito à indenização civil além do benefício previdenciário.

TRT/SP - 8ª Turma: trabalhador acidentado tem direito à indenização civil além do benefício previdenciário

Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram reclamação de um empregado no sentido que o recebimento das indenizações advindas de acidente de trabalho e pagas pela previdência social a cargo de invalidez, não abona o direito do mesmo empregado vir a receber a indenização direta pelo empregador no judiciário.
Assim, uma indenização (previdenciária) não retira a indenização até mesmo vitalícia que devera ser paga pelo empregador ao empregado entre outras pela responsabilidade do risco de negocio sem que o funcionário tenha agido de modo a provocar o acidente por sua única culpa.
Nota-se neste caso que este direito não esta sendo reconhecido por todos os juízes, no caso em tela o juízo de origem negou a tal pretensão, sob o argumento de que o reclamante se encontrava aposentado por invalidez perante o INSS, não sofrendo qualquer perda financeira quando do cálculo do benefício. Desta, teve que seu defensor procurar o Tribunal para ver reconhecido o melhor direito ao seu cliente.
Em seu voto, a desembargadora-relatora Rita Maria Silvestre destacou a diferença entre a indenização pretendida e o benefício recebido pelo trabalhador.

"O benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento".

O valor da indenização civil vem em correspondência à gravidade do dano sofrido, se a exemplo o dano foi parcial, a indenização assim será.
O valor ainda deverá considerar a expectativa de vida da população, que, segundo dados do IBGE, hoje se encontra em torno de 74 anos de idade.
 (Proc. 00010701620115020251 - Ac. 20131035481)


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