TRT/SP - 8ª
Turma: trabalhador acidentado tem direito à indenização civil além do benefício
previdenciário
Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
acolheram reclamação de um empregado no sentido que o recebimento das
indenizações advindas de acidente de trabalho e pagas pela previdência social a
cargo de invalidez, não abona o direito do mesmo empregado vir a receber a
indenização direta pelo empregador no judiciário.
Assim, uma indenização (previdenciária) não retira a indenização até
mesmo vitalícia que devera ser paga pelo empregador ao empregado entre outras
pela responsabilidade do risco de negocio sem que o funcionário tenha agido de
modo a provocar o acidente por sua única culpa.
Nota-se neste caso que este direito não esta sendo reconhecido por todos
os juízes, no caso em tela o juízo de origem negou a tal pretensão, sob o
argumento de que o reclamante se encontrava aposentado por invalidez perante o
INSS, não sofrendo qualquer perda financeira quando do cálculo do benefício.
Desta, teve que seu defensor procurar o Tribunal para ver reconhecido o melhor
direito ao seu cliente.
Em seu voto, a desembargadora-relatora Rita Maria
Silvestre destacou a diferença entre a indenização pretendida e o benefício recebido pelo
trabalhador.
"O benefício previdenciário
percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os
valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo
empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois,
consoante o artigo7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do
trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer
em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial
provimento".
O valor da indenização civil vem em correspondência
à gravidade do dano sofrido, se a exemplo o dano foi parcial, a indenização
assim será.
O valor ainda deverá considerar a expectativa de vida da população, que,
segundo dados do IBGE, hoje se encontra em torno de 74 anos de idade.
(Proc. 00010701620115020251 - Ac.
20131035481)
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