Muitas empresas, principalmente do Comercio, cobram do funcionário
eventual quebra de caixa, onerando este a fim de se ver impune dos prejuízos desta
atividade.
O que muita gente desconhece é que este procedimento em regra
é ilícito mesmo quando existe previsão nas regras da empresa que pare serem
validas devem ser de conhecimento e livre acesso do funcionário.
A jurisprudência entende com reservas esta atitude do
empregador, visto que se entende em muitos casos a ilicitude, visto a transferência
do risco do negocio ao empregado além de ferir o principio da intangibilidade
salarial.
Para que tenha alguma chance de se sustentar esta transferência
de responsabilidade ao empregado, algumas regras devem ser respeitadas.
a)
Se
paga pelo defeito de serviço, tem que se receber pelo serviço bem feito!
Isto mesmo, se o empregador cobra do funcionário a quebra de caixa, deve também prever a remuneração extra deste Plus, ou seja, o risco, assim deve pagar o que se nomeia quebra de caixa ou gratificação de caixa. Valor a ser pago mensalmente ao funcionário pelo serviço sem defeito.
b)
Previsão
Legal
Como citado antes, deve ter previsão legal para isto,
comumente em convenção ou acordo coletivo, que para ter validade deve respeitar
alguns fundamentos como o já citado.
c)
Dolo
– Foi com culpa?
Não basta os outros requisitos se não
houve intenção do empregado, a culpa não deve ser punida, assim já decidiu o
Tribunal Superior do Trabalho:
"ainda
que expressamente prevista em cláusula contratual a possibilidade de desconto a
título de diferenças de numerário, é imprescindível a existência de prova da
culpa grave ou dolo por parte do empregado, sob pena de se estar apenas
transferindo os riscos do empreendimento ao obreiro".
Processo: 1321-70.2010.5.04.0006
Desta forma, fique experto, porque é
mais fácil o empregador determinar que o funcionário que ganha muitas vezes
pouco a pagar e assumir o risco dos negócios do que de fato se sustentar mais
tarde no judiciário tal determinação.
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