23 de out. de 2013

Quebra de Caixa cobrado do funcionário!

Desconto salarial por diferenças de numerário exige prova de dolo


Muitas empresas, principalmente do Comercio, cobram do funcionário eventual quebra de caixa, onerando este a fim de se ver impune dos prejuízos desta atividade.

O que muita gente desconhece é que este procedimento em regra é ilícito mesmo quando existe previsão nas regras da empresa que pare serem validas devem ser de conhecimento e livre acesso do funcionário.

A jurisprudência entende com reservas esta atitude do empregador, visto que se entende em muitos casos a ilicitude, visto a transferência do risco do negocio ao empregado além de ferir o principio da intangibilidade salarial.

Para que tenha alguma chance de se sustentar esta transferência de responsabilidade ao empregado, algumas regras devem ser respeitadas.

a)      Se paga pelo defeito de serviço, tem que se receber pelo serviço bem feito!

Isto mesmo, se o empregador cobra do funcionário a quebra de caixa, deve também prever a remuneração extra deste Plus, ou seja, o risco, assim deve pagar o que se nomeia quebra de caixa ou gratificação de caixa. Valor a ser pago mensalmente ao funcionário pelo serviço sem defeito.

b)      Previsão Legal

Como citado antes, deve ter previsão legal para isto, comumente em convenção ou acordo coletivo, que para ter validade deve respeitar alguns fundamentos como o já citado.

c)      Dolo – Foi com culpa?

Não basta os outros requisitos se não houve intenção do empregado, a culpa não deve ser punida, assim já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:

 "ainda que expressamente prevista em cláusula contratual a possibilidade de desconto a título de diferenças de numerário, é imprescindível a existência de prova da culpa grave ou dolo por parte do empregado, sob pena de se estar apenas transferindo os riscos do empreendimento ao obreiro".



Desta forma, fique experto, porque é mais fácil o empregador determinar que o funcionário que ganha muitas vezes pouco a pagar e assumir o risco dos negócios do que de fato se sustentar mais tarde no judiciário tal determinação.

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