Reza a compreensão popular, o
reconhecimento empírico relativo a função do Juizado Especial, conhecido antigamente
pela alcunha de Juizado Especial de Pequenas Causas, - nome que até acho mais
simpático.
Muitos devem saber que as
decisões deste Juizado podem ser rebatidas em Recurso a princípio único, para
serem apreciadas pelo próprio tribunal.
Talvez por isso, traz em minha opinião, certa
insegurança jurídica sobre a explicação de que se trata de bens de "pouca
monta" ou de "relativamente" sem importância.
Suas decisões que de certo modo
ficam restritas em “grau único” visto que não sobem em regra a outro tribunal,
sendo que no caso do Juizado, este é julgado pelos próprios colegas do juiz que
hora se quer rebater a decisão.
Esta especialidade pode ser
definida como um duplo grau relativo, visto que possui os efeitos do duplo grau
mas de forma simplificada.
Tal procedimento não escapa da
lembrança do processo administrativo quando somos multados, aonde o município
através de seus agentes nos multa e quem julga o recurso é o próprio órgão
"colegiado".
Mas tal discussão não é meu
objetivo, e sim trazer o texto da advogada gaúcha, SOLANGE LEANDRO DA SILVEIRA,
pincelando a possibilidade deste recurso subir como recurso extraordinário.
Texto simples e interessante para
refrescar a cabeça.
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Recurso Extraordinário nos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais
“INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS – CÍVEIS E CRIMINAIS
Os juizados especiais cíveis e
criminais têm como única e última instância de recurso as Turmas Recursais.
Segundo dicção legal da lei
9099/95 não há possibilidade de recurso especial ou extraordinário das decisões
das Turmas recursais, exceto os embargos declaratórios.
No entanto, o comando maior
insculpido na Constituição Federal garante a possibilidade do recurso
extraordinário nos casos em que ferir as garantias constitucionais.
Sabidamente, não raro, as
decisões emanadas dessas Turmas recursais são de moldes a ensejar o cabimento
do recurso extraordinário e por vezes até mesmo o especial. Contudo, a subida
do recurso extraordinário fica adstrita ao recebimento do relator da Turma
recursal que irá se posicionar quanto ao seguimento de tal recurso.
A questão encontra-se pacificada
tanto na jurisprudência quanto na doutrina:
Da decisão da turma não há recurso
previsto, exceto embargos de declaração, que podem ser opostos ao acórdão.
Mesmo assim, é possível admitir-se o recurso extraordinário desde que presentes
os pressupostos para sua interposição, a ser exercida no prazo de 15 dias...
(GENACÉIA DA SILVA ALBERTON – RT753/466).
FAGUNDES CUNHA (artigo publicado
na RJ nº 227/107 e ss.), citando o Min. CELSO DE MELLO, preleciona:
Sendo plenamente cabível a
interposição de recursos extraordinário nas decisões colegiadas de primeiro
grau que, em processo instaurado perante o Juizado Especial de Pequenas Causas,
resolvam controvérsia de índole constitucional...
Outro não é o entendimento de
J.S.FAGUNDES CUNHA (RJ 220/ 129 E SS.):
No STF firmou-se orientação,
diante do texto do art. 102, III, da CF de 1988, que, em princípio, cabe RE de
decisões, em instância única, de tribunais ou Juízos, desde que nela se discuta
questão constitucional, inclusive em se tratando de Juizados Especiais de
Pequenas Causas.
No caso de não ser aceito o
recurso extraordinário caberá o Agravo, no prazo de cinco dias, para que a peça
recursal suba. Esse comando está disciplinado pelo Código de Processo Civil.
A jurisprudência acompanha esse
entendimento doutrinário:
5012973 – RECLAMAÇÃO – JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO OBSTADO NA ORIGEM – INTERCEPTAÇÃO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 528) –
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF – Cabe recurso extraordinário das decisões que,
emanadas do órgão colegiado a que se refere a Lei nº 7.244/84 (art. 41, § 1º),
resolvem controvérsia constitucional suscitada em processo instaurado perante o
Juizado Especial de Pequenas Causas. – Denegado o recurso extraordinário em
procedimento sujeito ao Juizado Especial de Pequenas Causas, caber agravo de
instrumento, no prazo legal, para o STF, não sendo lícito ao Juiz negar
trânsito a esse recurso que, sendo de seguimento obrigatório (CPC, art. 528),
não pode ter o seu processamento obstado. – Cabe reclamação para o STF quando a
autoridade judiciária intercepta o acesso à Suprema Corte de agravo de
instrumento interposto contra decisão que negou trânsito a recurso
extraordinário. (STF – RCL 459-7 – Goiás – TP – Rel. Ministro Celso de Mello –
DJU 08.04.1994).
O prequestionamento, também
conforme o entendimento jurisprudencial, somente torna-se necessário quando o
acórdão recorrido é omisso, obscuro, contraditório, como estabelece a lei
processual civil. Quando, no entanto, o princípio constitucional é ferido,
desobedecido, o prequestionamento torna-se evidente.
5002597 – RECURSO –
PREQUESTIONAMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME – 1. A simples
referência do tema no relatório não revela o prequestionamento. Diz-se
prequestionada a matéria quando o órgão julgador haja emitido juízo explícito a
respeito.
A abordagem há que ser clara,
porquanto o conhecimento de determinado recurso não pode ficar ao sabor da
capacidade intuitiva dos integrantes do órgão, muito menos deve alicerçar-se na
presunção do extraordinário – de decisão implícita contra expresso dispositivo
legal. 2. Não consusbstância violência ao inciso XXXV do artigo 5º da
Constituição Federal decisão que conclui pela impossibilidade de apreciar-se a
pecha, face ao meio utilizado na imputação, como ocorre, por exemplo, quando
assenta a corte de origem que as informações prestadas, no mandado de
segurança, não contemplam a oportunidade. (STF – AGRAG 134.982 – MA – 2ª T. –
Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 09.11.01
A lei ordinária regulamenta, com
detalhes, os limites dos direitos sem, à evidência, distanciar-se do princípio
constitucional que deverá ser observado independente de previsão legal.”
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