Algumas
peculiaridades sobre testamento público
O
testamento público é um dos temas mais importantes no mundo do direito, ao
mesmo tempo em que é conhecido por qualquer cidadão, é em contraposição, um dos
mais distantes do cidadão comum nos dias atuais, seja por puro desconhecimento
ou até mesmo pela sensação de mau agouro em dispor de bens para a execução para
depois do encontro ao desconhecido.
Tal
ferramenta altera significativamente o destino do patrimônio que como ponto
certo na vida, se desloca a nossos "em regra" herdeiros logo no
primeiro minuto de nossa morte.
O
testamento tem suas origens conhecidas na época romana, e guarda hoje pelas
leis brasileiras a formalidade necessária sob pena de ser confrontado
judicialmente, seja buscando sua nulidade total ou parcial, assim, trata-se de
um documento solene de natureza.
Apesar
de haver vários tipos de testamento: cerrado, militar, entre outros, é sem
duvida o particular e o público os mais usados, sendo este ultimo o que oferece
em minha opinião o maior grau de confiabilidade na aplicação mais reta no mundo
jurídico pátrio em relação a testamentos.
O testamento
tem entre suas características interessantes o da relação insuperável com as
leis que determinou a época do testamento, isto é, nem que as leis se alterem
com o passar do tempo, o que valera serão as leis que determinaram a legalidade
do testamento à sua época, mas em relação aos beneficiários, esta se regulara
pelo momento da sucessão.
Entrando
especificamente no testamento público, este como já citado, deve respeitar uma
forma determinada pelo Código Processual Civil em seus artigos 1.864 e
seguintes.
Tais
formalidades buscam dar ao documento público uma maior segurança no mundo
jurídico, sendo este cuidado de fácil percepção, visto que o testador não terá
por lógica condições após seu falecimento para corrigir informações ou vícios
existentes.
Desta
forma a lei trouxe fundamentos mínimos a serem respeitados no entendimento a
maior segurança jurídica do negócio.
Estes
artigos trazem cuidados mínimos, destas forma, não sendo taxativos em sua
forma, outros fatos poderão ser trazidos ao testamento, usando até mesmo em
alguns casos como “recados” a seus herdeiros após sua morte, visto que não
existe determinação que ele tenha que tratar somente de assuntos patrimoniais.
Outro
exemplo seria o testamento tratar de reconhecimento de paternidade (art. 1.609
do CC) num caso em que o “esperto” finado não tenha coragem de reconhecer sua
escapadinha em vida, (Pensa que isso não acontece?) entre tantos outros.
Por
consequência desta publicidade, o testamento público é positivado pelo
tabelião, que por esta responsabilidade poderá ser responsabilizado, penalmente
e civilmente conforme a culpa que concorreu como erros na inobservância de
fundamento básicos, omissão, entre outros exemplos.
Neste
mister, cabe por mim uma pequena critica a lei, visto que entendo que o
testamento assim como outros documentos públicos aonde o advogado é obrigatório
e por isso indispensável sua supervisão (inventario extrajudicial,
divorcio,...)
Partindo deste pressuposto, deveria neste caso também, determina-se a presença de advogado
habilitado obrigatoriamente, pois muitas vezes o testamento tem um grau de
complexidade que foge dos modelos em regra prontos dos cartórios, trazendo a
posterior, grave prejuízo na concretização do direito quando contestado no
judiciário.
Outro
fato relevante é a constatação que quase sempre o cartorário não possui conhecimento técnico de
direito, trazendo falsa impressão ao leigo de propriedade.
Mas
voltemos ...
A
capacidade testamentária seve a todas as pessoas naturais que a lei não as
declare incapazes de testar (1.860 CC).
"Art.
1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento."
Por
exclusão, a pessoa jurídica não pode atestar, assim como o pródigo pela força
declarativa que a reconhecer.
Outro
fato interessante que se retira lendo ao artigo, é que ele proíbe os incapazes,
mas nada diz sobre os relativamente incapazes, (16 a 18 anos) assim estes são
livres para realizar testamento.
Outro
ponto que merece atenção, como já foi dito, a lei que determina que a
legalidade do testamento rege-se pelo momento do feito, assim, se o tabelião se
convence que aquele que atesta tem toda a condição para isso, esta será
conclusiva sobre o fato.
Assim,
se o testador ao sair do cartório de sua escolha sofrer de um derrame e que
mesmo se recuperando, tenha a perca sua capacidade mental como decorrência,
mesmo assim a capacidade válida para o testamento continuara a ser a atestada
no momento da feitura do testamento.
Assim se desprende que a superveniência de
incapacidade não altera o estado “a quo” do momento da realização do testamento
regrado pelas formalidades necessárias.
Alguns
pontos a serem respeitados no testamento público:
1) Vontade inequívoca do testador, não
sofrendo de qualquer vicio de vontade que prejudique sai vontade.
2) Presença de no mínimo, duas testemunhas,
capazes e se neutras.
Entendam-se
neutras como sendo aquelas que não são recepcionadas pelo direito declarado
diretamente ou indiretamente. Quanto mais neutra for, maior será sua validade.
3) Ato contínuo, ou seja, o tabelião ou o
próprio testador deve ler em voz alta o testamento realizado, aonde em tempo
continuo, deve assinar juntamente com as testemunhas.
Caso
o testador não saiba ou não tenha condições de assinar, esta devera ser
realizada a seu rogo por uma testemunha de sua escolha juntamente como o
tabelião responsável. (artigo 1.865 do Código Civil)
Fato
importante a se trazer é que todo ato cartorário pode ser trazido ao judiciário
que dará a ultima palavra, assim como exemplo, se o tabelião se nega a dar
provimento no testamento sem motivo para tanto, cabe traze-lo ao judiciário
para prestar informações e se fazer por fim o que o juiz competente decidir,
assim passará a responder como réu na relação jurídica.
Estas
são, há meu ver as principais formalidades, outras existem e deverão ser
analisadas conforme se ajustem ao caso prático.
Dr. Jefferson
R. M. Brito
OAB
RS 91991
E-mail:
direito24hs@gmail.com
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