27 de nov. de 2013

Algumas peculiaridades sobre testamento público.







Algumas peculiaridades sobre testamento público


O testamento público é um dos temas mais importantes no mundo do direito, ao mesmo tempo em que é conhecido por qualquer cidadão, é em contraposição, um dos mais distantes do cidadão comum nos dias atuais, seja por puro desconhecimento ou até mesmo pela sensação de mau agouro em dispor de bens para a execução para depois do encontro ao desconhecido.

Tal ferramenta altera significativamente o destino do patrimônio que como ponto certo na vida, se desloca a nossos "em regra" herdeiros logo no primeiro minuto de nossa morte.

O testamento tem suas origens conhecidas na época romana, e guarda hoje pelas leis brasileiras a formalidade necessária sob pena de ser confrontado judicialmente, seja buscando sua nulidade total ou parcial, assim, trata-se de um documento solene de natureza.

Apesar de haver vários tipos de testamento: cerrado, militar, entre outros, é sem duvida o particular e o público os mais usados, sendo este ultimo o que oferece em minha opinião o maior grau de confiabilidade na aplicação mais reta no mundo jurídico pátrio em relação a testamentos.

                                 O testamento tem entre suas características interessantes o da relação insuperável com as leis que determinou a época do testamento, isto é, nem que as leis se alterem com o passar do tempo, o que valera serão as leis que determinaram a legalidade do testamento à sua época, mas em relação aos beneficiários, esta se regulara pelo momento da sucessão.

Entrando especificamente no testamento público, este como já citado, deve respeitar uma forma determinada pelo Código Processual Civil em seus artigos 1.864 e seguintes.

Tais formalidades buscam dar ao documento público uma maior segurança no mundo jurídico, sendo este cuidado de fácil percepção, visto que o testador não terá por lógica condições após seu falecimento para corrigir informações ou vícios existentes.

Desta forma a lei trouxe fundamentos mínimos a serem respeitados no entendimento a maior segurança jurídica do negócio.

Estes artigos trazem cuidados mínimos, destas forma, não sendo taxativos em sua forma, outros fatos poderão ser trazidos ao testamento, usando até mesmo em alguns casos como “recados” a seus herdeiros após sua morte, visto que não existe determinação que ele tenha que tratar somente de assuntos patrimoniais.

Outro exemplo seria o testamento tratar de reconhecimento de paternidade (art. 1.609 do CC) num caso em que o “esperto” finado não tenha coragem de reconhecer sua escapadinha em vida, (Pensa que isso não acontece?) entre tantos outros.

Por consequência desta publicidade, o testamento público é positivado pelo tabelião, que por esta responsabilidade poderá ser responsabilizado, penalmente e civilmente conforme a culpa que concorreu como erros na inobservância de fundamento básicos, omissão, entre outros exemplos.

Neste mister, cabe por mim uma pequena critica a lei, visto que entendo que o testamento assim como outros documentos públicos aonde o advogado é obrigatório e por isso indispensável sua supervisão (inventario extrajudicial, divorcio,...) 

Partindo deste pressuposto, deveria neste caso também, determina-se a presença de advogado habilitado obrigatoriamente, pois muitas vezes o testamento tem um grau de complexidade que foge dos modelos em regra prontos dos cartórios, trazendo a posterior, grave prejuízo na concretização do direito quando contestado no judiciário.

Outro fato relevante é a constatação que quase sempre o cartorário não possui conhecimento técnico de direito, trazendo falsa impressão ao leigo de propriedade.

Mas voltemos ...

A capacidade testamentária seve a todas as pessoas naturais que a lei não as declare incapazes de testar (1.860 CC).

"Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento."

Por exclusão, a pessoa jurídica não pode atestar, assim como o pródigo pela força declarativa que a reconhecer.

Outro fato interessante que se retira lendo ao artigo, é que ele proíbe os incapazes, mas nada diz sobre os relativamente incapazes, (16 a 18 anos) assim estes são livres para realizar testamento.

Outro ponto que merece atenção, como já foi dito, a lei que determina que a legalidade do testamento rege-se pelo momento do feito, assim, se o tabelião se convence que aquele que atesta tem toda a condição para isso, esta será conclusiva sobre o fato.

Assim, se o testador ao sair do cartório de sua escolha sofrer de um derrame e que mesmo se recuperando, tenha a perca sua capacidade mental como decorrência, mesmo assim a capacidade válida para o testamento continuara a ser a atestada no momento da feitura do testamento.

 Assim se desprende que a superveniência de incapacidade não altera o estado “a quo” do momento da realização do testamento regrado pelas formalidades necessárias.

Alguns pontos a serem respeitados no testamento público:

1)      Vontade inequívoca do testador, não sofrendo de qualquer vicio de vontade que prejudique sai vontade.

2)      Presença de no mínimo, duas testemunhas, capazes e se neutras.
Entendam-se neutras como sendo aquelas que não são recepcionadas pelo direito declarado diretamente ou indiretamente. Quanto mais neutra for, maior será sua validade.

3)      Ato contínuo, ou seja, o tabelião ou o próprio testador deve ler em voz alta o testamento realizado, aonde em tempo continuo, deve assinar juntamente com as testemunhas.

Caso o testador não saiba ou não tenha condições de assinar, esta devera ser realizada a seu rogo por uma testemunha de sua escolha juntamente como o tabelião responsável. (artigo 1.865 do Código Civil)

Fato importante a se trazer é que todo ato cartorário pode ser trazido ao judiciário que dará a ultima palavra, assim como exemplo, se o tabelião se nega a dar provimento no testamento sem motivo para tanto, cabe traze-lo ao judiciário para prestar informações e se fazer por fim o que o juiz competente decidir, assim passará a responder como réu na relação jurídica.

Estas são, há meu ver as principais formalidades, outras existem e deverão ser analisadas conforme se ajustem ao caso prático.

Dr. Jefferson R. M. Brito
OAB RS 91991


E-mail: direito24hs@gmail.com

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