Em interessante julgado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) se decidiu o direito dos embargos de terceiro dos
filhos impúberes que receberam em doação do casal imóvel, mas não registraram o
imóvel em sua matricula.
Resumidamente o STJ decidiu que o
direito de embargos existe mesmo sem o devido registro cartorário pelos autores
(filhos menores).
No histórico, os pais antes de
serem executados devido à falta de pagamento de um financiamento imobiliária perante
o credor, Banco do Brasil, doaram em conjunto o imóvel às filhos menores.
Mesmo após realizarem esta
doação, portanto, o imóvel não mais pertencendo ao casal, este deram o imóvel como
garantia do financiamento bancário, sendo aceito de boa fé pelo banco credor.
Ocorre que na fase de execução do
imóvel os menores os menores procuraram defender seu imóvel mesmo sem registro
no processo de execução, dando como remédio processual os “embargos de terceiro”.
Nesta ocasião, se discutiu a
validade da doação e o interesse processual legitimo dos menores, visto que não
registraram o imóvel, além do mais, se evidencia a má fé dos pais em dar imóvel
doado, ou seja, que não os pertencia ao patrimônio do casal e ao que parece se
prevalecer caso algo de errado, o que de fato ocorreu.
Histórico:
Em ação de separação judicial,
homologada em 1994, os pais fizeram doação de um imóvel aos filhos menores. O
registro imobiliário da doação não foi feito. Posteriormente, em 1995,
realizaram uma operação de crédito no Banco do Brasil, dando em garantia o
mesmo imóvel, e omitindo seu real estado civil.
Ante o não pagamento da
obrigação, o banco ajuizou ação executiva de título extrajudicial (cédula de
crédito rural) e pediu a penhora do imóvel. Os filhos apresentaram embargos à
execução. Afirmaram que o fato de não existir registro da doação no cartório de
imóveis não exclui o seu direito de oferecer embargos de terceiro para proteção
de sua propriedade. Sustentaram que a sentença que homologa a separação e a
partilha produz efeitos do trânsito em julgado, independentemente de qualquer
registro.
Estelionato
Em primeiro grau, o juiz
reconheceu a impossibilidade da penhora, porque os menores não poderiam ser
penalizados com a alienação de bem que lhes coube na separação judicial dos
pais. O juiz ainda destacou que os pais cometeram estelionato, ao dar em
garantia bem imóvel que não mais lhes pertencia.
O banco apelou e o tribunal local
reverteu à sentença. Se, quando da assinatura da cédula de crédito, não houve o
registro de restrição pela doação do imóvel, maliciosamente omitida pelos
devedores, os embargos deveriam ser rejeitados, mantendo-se a penhora entendeu
o tribunal de segunda instância.
Os filhos recorreram ao STJ. Em
decisão monocrática, foi dada razão aos embargantes, ao entendimento de que a
penhora se deu sobre bem que já não integrava mais o patrimônio dos devedores e
que o fato de a partilha não ter sido registrado não impede a defesa por meio
dos embargos de terceiro.
Proteção
O banco recorreu com agravo
regimental, mas a posição foi mantida pela Turma. O relator do agravo, ministro
Raul Araújo, destacou que o objeto dos embargos de terceiro é a possibilidade
de proteção da propriedade, ainda que carente de registro no cartório.
O ministro reconheceu que é
cabível a apresentação dos embargos pelos filhos menores para defender sua
posse e discutir a legitimidade da penhora do imóvel, principalmente porque a
propriedade do bem se encontra amparada em decisão transitada em julgado. Raul
Araújo ainda lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar que
a falta de registro da doação no cartório de imóveis não impede a oposição dos
embargos de terceiro.
O relator também salientou que
qualquer responsabilização dos pais pelas consequências de possíveis crimes no
negócio firmado com o banco deve ser perseguida em via adequada.
Registre-se que a aceitação dos
embargos de terceiro não julga o mérito, mas simplesmente conferem direito dos
menores agraciados com a doação, discutirem no processo a impossibilidade da
penhora do imóvel.
Acredito que o banco em questão
tenha dura queda de braço a respeito da penhora do imóvel na esfera civil, mas
nada impede e até me pareça aconselhável, acionar a esfera penal a fim de
reparar a injustiça maior já detectada pelo magistrado.
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