10 de dez. de 2013

Pais oferecem como garantia de financiamento imobiliário, imóvel doado anos antes aos filhos. – Embargos de terceiro

Em interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se decidiu o direito dos embargos de terceiro dos filhos impúberes que receberam em doação do casal imóvel, mas não registraram o imóvel em sua matricula.

Resumidamente o STJ decidiu que o direito de embargos existe mesmo sem o devido registro cartorário pelos autores (filhos menores).

No histórico, os pais antes de serem executados devido à falta de pagamento de um financiamento imobiliária perante o credor, Banco do Brasil, doaram em conjunto o imóvel às filhos menores.

Mesmo após realizarem esta doação, portanto, o imóvel não mais pertencendo ao casal, este deram o imóvel como garantia do financiamento bancário, sendo aceito de boa fé pelo banco credor.

Ocorre que na fase de execução do imóvel os menores os menores procuraram defender seu imóvel mesmo sem registro no processo de execução, dando como remédio processual os “embargos de terceiro”.

Nesta ocasião, se discutiu a validade da doação e o interesse processual legitimo dos menores, visto que não registraram o imóvel, além do mais, se evidencia a má fé dos pais em dar imóvel doado, ou seja, que não os pertencia ao patrimônio do casal e ao que parece se prevalecer caso algo de errado, o que de fato ocorreu.

Histórico:

Em ação de separação judicial, homologada em 1994, os pais fizeram doação de um imóvel aos filhos menores. O registro imobiliário da doação não foi feito. Posteriormente, em 1995, realizaram uma operação de crédito no Banco do Brasil, dando em garantia o mesmo imóvel, e omitindo seu real estado civil.

Ante o não pagamento da obrigação, o banco ajuizou ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito rural) e pediu a penhora do imóvel. Os filhos apresentaram embargos à execução. Afirmaram que o fato de não existir registro da doação no cartório de imóveis não exclui o seu direito de oferecer embargos de terceiro para proteção de sua propriedade. Sustentaram que a sentença que homologa a separação e a partilha produz efeitos do trânsito em julgado, independentemente de qualquer registro.

Estelionato

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a impossibilidade da penhora, porque os menores não poderiam ser penalizados com a alienação de bem que lhes coube na separação judicial dos pais. O juiz ainda destacou que os pais cometeram estelionato, ao dar em garantia bem imóvel que não mais lhes pertencia.

O banco apelou e o tribunal local reverteu à sentença. Se, quando da assinatura da cédula de crédito, não houve o registro de restrição pela doação do imóvel, maliciosamente omitida pelos devedores, os embargos deveriam ser rejeitados, mantendo-se a penhora entendeu o tribunal de segunda instância.

Os filhos recorreram ao STJ. Em decisão monocrática, foi dada razão aos embargantes, ao entendimento de que a penhora se deu sobre bem que já não integrava mais o patrimônio dos devedores e que o fato de a partilha não ter sido registrado não impede a defesa por meio dos embargos de terceiro.
Proteção

O banco recorreu com agravo regimental, mas a posição foi mantida pela Turma. O relator do agravo, ministro Raul Araújo, destacou que o objeto dos embargos de terceiro é a possibilidade de proteção da propriedade, ainda que carente de registro no cartório.

O ministro reconheceu que é cabível a apresentação dos embargos pelos filhos menores para defender sua posse e discutir a legitimidade da penhora do imóvel, principalmente porque a propriedade do bem se encontra amparada em decisão transitada em julgado. Raul Araújo ainda lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar que a falta de registro da doação no cartório de imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro.

O relator também salientou que qualquer responsabilização dos pais pelas consequências de possíveis crimes no negócio firmado com o banco deve ser perseguida em via adequada.

Registre-se que a aceitação dos embargos de terceiro não julga o mérito, mas simplesmente conferem direito dos menores agraciados com a doação, discutirem no processo a impossibilidade da penhora do imóvel.


Acredito que o banco em questão tenha dura queda de braço a respeito da penhora do imóvel na esfera civil, mas nada impede e até me pareça aconselhável, acionar a esfera penal a fim de reparar a injustiça maior já detectada pelo magistrado.

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