Cotidianamente muito se houve em
matéria trabalhista sobre a figura do “desvio de função” que ordinariamente se
nomeia a atividade do empregado contratado para uma atividade, mas que exerce
em algum momento função diversa daquela para a qual foi contrato, sem, no
entanto, receber o salário que corresponda a esta nova função.
Em regra o fato se caracteriza
quando o empregador faz uso prolongado de empregado carga ocupacional
qualificativa superior ao que o empregado fora contratado, sem a devida paga
acrescida da alteração e a devida alteração contratual na carteira do empregado
e os registros pertinentes.
Comumente este ato ilícito do empregador enseja processos trabalhistas na busca das diferenças salarias e respectivos reflexos além da própria correção na carteira de trabalho para que o empregado possa ter como provar o período como experiência na função. Tais pedidos citados são exemplificativos, sendo outros possíveis a depender de cada situação constatada pelo defensor.
Uma dificuldade que o empregado
encontra em regra é provar este período que alega a ocorrência de desvio
de função, neste caso cabe trazermos sempre a informação para deleite de alguns
juristas e desespero de outros que a justiça de trabalho tem a função de
facilitar a prova ao empregado por vezes até mesmo em demasia, assim sendo, testemunhas, documentos, fotos,
entre outros, poderão serem usados e aceitos pelo juiz para se chegar à uma prova suficiente a dar números finais a lide trabalhista.
Deve se ter em mente que alguns
juízes entendem ser indispensável que o empregador tenha a organização
empresarial de atribuições, funções e respectivos salários. Entende-se então
que aquela função ao menos deva existir na empresa, mas esta característica em
minha opinião pode ser superada, pois seria injusto que numa empresa que não
possua a função de gerente, um auxiliar geral possa realizar esta função sem a devida garantia de buscar a devida composição de vencimentos no judiciário por não existir naquela empresa aquela função, visto que ao menos tácitamente ela existe.
Uma confusão que ocorre até mesmo por operadores de direito é o conceito de “Desvio de Função” x “Acumulo de função”.
No desvio de função, o trabalhador
tem direito às diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo
desviado. Assim ele já não exerce a função
para a qual fora contratado, se direcionando completamente a outra função
diferente daquela em grau de complexidade tal que mereça o enquadramento para
outra função e vencimentos.
No acúmulo de função, o empregado terá direito a um acréscimo no valor do salário em razão do exercício de outra atividade, além daquela para a qual foi contratado. Neste ele continua a exercer a atividade para a qual foi contratado originalmente, mas agora também exerce outra atividade diversa daquela. Em nível de exemplo poderíamos citar o caso do vigilante que controla a entrada e saída de automóveis, mas a partir de certo horário passa a exercer a atividade de telefonista da empresa, transferindo para os ramais as ligações para a empresa.
Comumente vivencia-se esta situação com certa regularidade pelo empregador, seja por desconhecimento ou vantagem indevida por este ultimo.
JEFFERSON R. M. BRITO
OAB RS 91991
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