Hoje esta cada vez mais comum o
uso de planos de saúde na tarefa que a princípio caberia ao estado de fornecer
saúde com qualidade a todos.
Não estando o Estado em
condições, se coloca na posição de fiscalizador das empresas privadas que
fornecem atendimento as pessoas que possuem condições para manter um plano de
saúde privado.
Um problema vivido por 99% destes
consumidores é em relação à dificuldade para marcação de consultas,
procedimentos e exames.
Constatado isso, surgiu a pressão
para que se corrigisse de modo amplo este problema dando como resposta no
direito positivado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos prazos máximos previstos no art. 3º da
Resolução Normativa - RN n. 259/11 da ANS, descritos abaixo:
Art. 3º A
operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no
art. 2º nos seguintes prazos:
I – consulta
básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia:
em até 7 (sete) dias úteis;
II – consulta
nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III –
consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV – consulta/sessão
com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V –
consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI –
consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII –
consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII –
consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com
cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
IX – serviços
de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em
até 3 (três) dias úteis;
X – demais serviços
de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI –
procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII –
atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII –
atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
e
XIV – urgência
e emergência: imediato.
A responsável por se fazer
cumprir os prazos é a operadora privada de saúde, escrevo isso, pois muitas
vezes o plano de saúde da ao seu cliente uma lista de médicos e hospitais
conveniados para que o cliente escolha o que mais lhe agrade.
Desta forma o cliente não
conseguindo uma consulta nos prazos já dispostos, deve reclamar não ao hospital
ou médico, mas sim ao plano de saúde a qual faz parte para que cientificado
haja no sentido de respeitar o prazo legal.
A de se esclarecer que o plano de
saúde é livre para direcionar o paciente a outro médico da mesma especialidade
a fim de que não extrapole este prazo, estando a meu ver correto este
procedimento.
Caso seja desrespeitado este
prazo uma série de ferramentas tem o cliente, entre elas uma reclamação ao órgão
fiscalizador ANS, assim como preitear judicialmente a tutela de urgência para
seu atendimento, cobrança de danos decorrentes da situação faltosa do operador
do plano de saúde a exemplo do dano material e moral, entre outras ocorrências coercitivas
a empresa de saúde.
Jefferson Ricardo M. Brito
Advogado/OAB 91991
E-mail: direito24hs@gmail.com
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