Sabemos que o local competente para ajuizar a ação trabalhista “em regra” é a do domicilio do empregado, mas inevitavelmente num mundo aonde a globalização e a velocidade dos mundos dos negócios evoluem cotidianamente, reflexos não poderiam se afastar do âmbito da justiça do trabalho.
Neste aspecto trazemos situação hoje já não muito rara da promessa de contratação a distancia, aonde o empregador e empregado negociam detalhes e até mesmo realizam procedimentos como entrega de documentação e outras ocorrências, visto que por ser a atividade laboral afastada se faz necessário que os procedimentos se inciem distantes contemplando uma maior velocidade na contratação.
Neste aspecto trazemos situação hoje já não muito rara da promessa de contratação a distancia, aonde o empregador e empregado negociam detalhes e até mesmo realizam procedimentos como entrega de documentação e outras ocorrências, visto que por ser a atividade laboral afastada se faz necessário que os procedimentos se inciem distantes contemplando uma maior velocidade na contratação.
Nesta ocasião, a legislação
trabalhista formal premiava com uma proteção ao empregador de uma boa parcela
de processos trabalhistas, visto que o empregado que negociou e
entregou seus documentos através dos Correis para sua efetiva contratação para uma empresa distante de sua localidade, quando surpreendido com uma demissão injusta ou
outra falha do empregador em suas obrigações, se via sem condições financeiras de se
manter na cidade afastada para utilizar seu direito de ação na busca do reparo
financeiro decorrente da relação trabalhista, retornando para sua cidade natal sem poder acionar seus direitos.
Se afrontando com esta situação
injusta, a justiça vem entendendo que o empregado pode ajuizar a ação
trabalhista aonde se encontra ao ser iniciada efetivamente sua contratação,
assim, o funcionário tem como competente a justiça do trabalho de onde início-se os procedimentos para sua contratação, mesmo que estes procedimentos tenha se
realizado por telefone e videoconferências entre outros.
Este entendimento se aproxima da
defesa ao consumidor na lei que regula este (CDC) trazendo o
trabalhador/consumidor como hipossuficiente, dando neste caso uma proteção de competência
dual, ou seja, a competência da justiça do trabalho do local do seu trabalho e
a competência concorrente da justiça do trabalho de onde se iniciou as
tratativas a distancia para sua contratação.
Na decisão da 2ª turma do TRT da
3ª região (Processo: 0001655-76.2012.5.03.0034 RO) se usou como fundamento
legal o parágrafo 3º do art. 651 da CLT, que faculta ao empregado apresentar
reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço, praticando-se
uma hermenêutica no entendimento da celebração do contrato de certa forma
forçada, mas que ao fim se prestou ao fim social maior da proteção da justiça
ao trabalhador.
Subsidiariamente se usou o artigo
435 do CC, pelo qual "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que
foi proposto".
No caso em tela, o tribunal entendeu
que o trabalhador foi contratado por telefone quando se encontrava na cidade de
Coronel Fabriciano/MG, deslocando-se para Vitória/ES apenas após a ligação da
empresa que definiu o salário, a função e o alojamento. No entendimento do TRT
da 3ª região, o primeiro contato, feito por telefone, propiciou o ajuste das
condições principais.
Melhor seria uma atualização na
CLT necessária para positivar esta situação, trazendo quem sabe este
entendimento da dupla jurisdição ao trabalhador.
Jefferson R. M. Brito - Advogado
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