19 de fev. de 2014

Contratação a distância do empregado. - Competência para julgar o processo.

Sabemos que o local competente para ajuizar a ação trabalhista “em regra” é a do domicilio do empregado, mas inevitavelmente num mundo aonde a globalização e a velocidade dos mundos dos negócios evoluem cotidianamente, reflexos não poderiam se afastar do âmbito da justiça do trabalho.

Neste aspecto trazemos situação hoje já não muito rara da promessa de contratação a distancia, aonde o empregador e empregado negociam detalhes e até mesmo realizam procedimentos como entrega de documentação e outras ocorrências, visto que por ser a atividade laboral afastada se faz necessário que os procedimentos se inciem distantes contemplando uma maior velocidade na contratação.

Nesta ocasião, a legislação trabalhista formal premiava com uma proteção ao empregador de uma boa parcela de processos trabalhistas, visto que o empregado que negociou e entregou seus documentos através dos Correis para sua efetiva contratação para uma empresa distante de sua localidade, quando surpreendido com uma demissão injusta ou outra falha do empregador em suas obrigações, se via sem condições financeiras de se manter na cidade afastada para utilizar seu direito de ação na busca do reparo financeiro decorrente da relação trabalhista, retornando para sua cidade natal sem poder acionar seus direitos.

Se afrontando com esta situação injusta, a justiça vem entendendo que o empregado pode ajuizar a ação trabalhista aonde se encontra ao ser iniciada efetivamente sua contratação, assim, o funcionário tem como competente a justiça do trabalho de onde início-se os procedimentos para sua contratação, mesmo que estes procedimentos tenha se realizado por telefone e videoconferências entre outros.

Este entendimento se aproxima da defesa ao consumidor na lei que regula este (CDC) trazendo o trabalhador/consumidor como hipossuficiente, dando neste caso uma proteção de competência dual, ou seja, a competência da justiça do trabalho do local do seu trabalho e a competência concorrente da justiça do trabalho de onde se iniciou as tratativas a distancia para sua contratação.

Na decisão da 2ª turma do TRT da 3ª região (Processo: 0001655-76.2012.5.03.0034 RO) se usou como fundamento legal o parágrafo 3º do art. 651 da CLT, que faculta ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço, praticando-se uma hermenêutica no entendimento da celebração do contrato de certa forma forçada, mas que ao fim se prestou ao fim social maior da proteção da justiça ao trabalhador.
Subsidiariamente se usou o artigo 435 do CC, pelo qual "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".

No caso em tela, o tribunal entendeu que o trabalhador foi contratado por telefone quando se encontrava na cidade de Coronel Fabriciano/MG, deslocando-se para Vitória/ES apenas após a ligação da empresa que definiu o salário, a função e o alojamento. No entendimento do TRT da 3ª região, o primeiro contato, feito por telefone, propiciou o ajuste das condições principais.


Melhor seria uma atualização na CLT necessária para positivar esta situação, trazendo quem sabe este entendimento da dupla jurisdição ao trabalhador.


Jefferson R. M. Brito - Advogado

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