
Se aproveitando deste
fato, principalmente em pequenas cidades pessoas se aproveitam deste fato para intermediar
o processo à custa de uma parte do que é de direito ao segurado.
Falta de conhecimento imperdoável
que muitas vezes faz o motorista pagar duas vezes o dano ocorrido, visto que
paga o seguro, não o usa, e paga os gastos a que o seguro cabia diretamente ao
acidentado.
O procedimento
simplificado para se acionar o seguro diretamente vem sendo nos últimos tempos
notificados nos meios de comunicação principalmente em esfera Estadual a
exemplo dos DETRANS do Paraná e Mato Grosso e até mesmo em anúncios vinculados
sob a responsabilidade da União, campanhas educativas a população na tarefa da conscientização
deste importante direito num momento em regra de profunda angustia e sofrimento
físico e financeiro.
Tem origem legal o
seguro DPVAT na lei 6.194 de 19 de dezembro de 1974, tendo como função o seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores em vias
terrestres tendo abrangência em caso de acidente em todo o território pátrio
tanto ao segurado como a terceiros atingidos por aquele.
Uma duvida comum é a pergunta
se o seguro obrigatório tem função de reparar danos materiais como exemplos
danos com o reparo do veiculo sofridos por colisão, roubo ou furto de veículos hoje
tão comuns principalmente nas grandes cidades infelizmente.
A resposta é que o
seguro não cobre este tipo de dano, tendo sua função principal a indenizar um
valor pré-estabelecido em caso de morte ou invalidez permanente e a reembolsar
despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. Assim, inegavelmente
seu objetivo assegurar o cidadão e não seus bens.
O seguro obrigatório tem
este nome por uma causa simples, não cabe ao proprietário do veiculo escolher
se deseja ou não estar segurado ou escolher outra seguradora em seu lugar, nada
impede, no entanto que se faça o seguro particular do carro com uma das inúmeras
seguradoras e esteja previsto valores que se prestam a mesma função do seguro
obrigatório, desta forma entendemos que o seguro obrigatório é coercitivo ao proprietário
como um seguro mínimo, não impedindo o proprietário a reforçado e até mesmo escolher
qual seguro deseja acionar em caso de acidente.
Assim o seguro obrigatório
tem uma função social de relevante importância pública que por si faz merecer
uma lei federal a fim de regra-la, tratando-se de uma proteção social que
contempla toda uma coletividade a uma proteção mínima prefixada.
Os recursos captados com
o DPVAT seguem destinação diversa como vemos a seguir:
45% - são destinados ao
Sistema Único de Saúde (SUS) para custeio da assistência médico-hospitalar dos
segurados vitimados em acidentes de trânsito,
5% - ao Departamento
Nacional de Trânsito (Denatran) para o investimento, exclusivamente, em
programas de prevenção de acidentes de trânsito;
50% - são usados na
função principal de existência do seguro, ou seja, no pagamento de indenizações
devidas.
Inegavelmente os
grandes “clientes” deste seguro são os ciclistas que consomem uma fatia próxima
a 80% das indenizações pagas mesmo apresentando no máximo 30% da frota nacional.
A causa desta ocorrência é diversa: estradas esburacadas, objetos estranhos na
pista, desrespeito aos limites da pista e a si mesmo são os principais motivos.
Os valores pagos como
indenizações se encontram explicitados na lei especial já mencionada em seu
artigo 3.
Art.
3 -Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei
compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou
parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e
conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais) - no caso de morte
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
· > Faz se necessário uma ressalva, este
valor referente à invalidez é o valor máximo, na pratica o acidentado será
levado à avaliação médica para se cientificar qual a gravidade do dano e assim
ajuizado o valor que corresponda a sua situação. Em caso de desacordo entre as
partes elas podem se socorrer em um processo administrativo que raras vezes
traz alterações ou a esfera jurídica mais eficiente a este problema.
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência
médica e suplementares devidamente comprovadas.
>Este valor de 2.700,00
depende da demonstração comprovadas dos custos já efetuados de despesas médico-hospitalares
efetuadas pela rede credenciada junto ao SUS.
Assim em regra cabem
para ressarcir gastos com remédios, curativos feitos fora do hospital, tipoia,
etc.
Uma confusão comum que
ocorre a população é o uso correto do dinheiro, visto que o seguro não contempla
as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em
estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS,
mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização
nesses casos.
A explicação é de simples
entendimento, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS é ou deveria ser
totalmente gratuito, visto que é pago pelo município, estado e união.
O reembolso indevido pelo
hospital que usa o SUS de quantia referente ao seguro obrigatório traz uma
serie de consequências, entre elas seu descredenciamento.
Em caso de indenização
por morte de motoristas, passageiros ou pedestres, provocada por veículos
automotores de via terrestre ou por cargas transportadas por esses veículos, em
atropelamentos, colisões e outros tipos de acidentes, os beneficiários são os
herdeiros da vítima.
O valor da indenização é de R$ 13.500,00 por vítima,
destinando-se 50% para o cônjuge ou companheiro e 50% dividido em partes iguais
entre os filhos.
Vítimas e seus
herdeiros (no caso de morte) têm prazo de três anos após o acidente de trânsito
para dar entrada no seguro.
A listagem de
documentos necessários em regra depende do tipo de seguro necessário:
MORTE
(da vítima e do acidente):
* Boletim de Ocorrência Policial (original
ou cópia autenticada);
· * DUT (somente nos casos de beneficiário
proprietário);
· * Certidão de óbito (cópia autenticada);
· * Laudo de exame emitido pelo IML (cópia
autenticada poderá ser solicitada);
· * RG da vítima (CNH, carteira de trabalho,
certidão de casamento ou certidão de nascimento) – cópia simples;
· * CPF da vítima (cópia simples).
*O documento a ser
apresentado pelo beneficiário vai depender do grau de parentesco com a vítima
do acidente.
INVALIDEZ
(da vítima e do acidente):
· * Boletim de Ocorrência Policial (original
ou cópia autenticada);
· * DUT (somente nos casos de beneficiário
proprietário);
· * Laudo do Instituto Médico Legal (IML),
da localidade em que ocorreu o acidente, informando a extensão das lesões
físicas ou psíquicas e, o seu estado de invalidez permanente (original ou cópia
autenticada);
· * RG da vítima (CNH, carteira de trabalho,
certidão de casamento ou certidão de nascimento) – cópia simples;
· * CPF da vítima (cópia simples).
· * Boletim de atendimento hospitalar ou
ambulatorial (BAM);
Em caso de dúvidas
quanto às lesões terem sido provocadas pelo acidente, poderá ser solicitado o
Relatório de Internamento Hospitalar ou do tratamento a que se submeteu a
vítima, com indicação das lesões produzidas pelo trauma.
· * Comprovante de residência ou declaração
de residência (a mesma é retirada através do site ou no local de entrada do
seguro DPVAT).
DESPESAS
DE ASSISTENCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (da vítima e do acidente):
· * Boletim de Ocorrência Policial (original
ou cópia autenticada);
· * DUT (somente nos casos de beneficiário
proprietário);
· * RG da vítima (CNH, carteira de trabalho,
certidão de casamento ou certidão de nascimento) – cópia simples;
· * CPF da vítima (cópia simples)
· * Comprovante de residência ou declaração
de residência (a mesma é retirada através do site ou no local de entrada do
seguro DPVAT).
· * Boletim do primeiro atendimento médico
hospitalar ou relatório do médico informando quais as lesões sofridas pela
vítima e o tratamento realizado (cópia simples);
* Relatório do dentista
(se for o caso) informando as lesões sofridas pela vítima, se o tratamento foi
realizado em decorrência das lesões sofridas no acidente, bem como se os dentes
eram naturais antes do acidente (cópia simples);
* Radiografias iniciais e
finais do tratamento odontológico.
A
PRÓPRIA VÍTIMA EFETUOU AS DESPESAS E OS RECIBOS ESTÃO EM SEU NOME:
· * Comprovantes das despesas (recibos ou
notas fiscais), contendo discriminação dos honorários médicos e despesas
médicas (materiais e medicamentos) acompanhados das respectivas requisições
e/ou receituários médicas (originais).
Este artigo não tem a pretensão
de dessecar o tema, desta forma, eventuais dúvidas poderão serem retiradas pelo
telefone 0800-022-1204 ou pelo site www.dpvatsegurodotransito.com.br, sendo o correio local facilitador para protocolar a documentação necessária.
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