ALGUNS
APONTAMENTOS SOBRE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Conceituado
no artigo 59 da Lei 8.213/91, que descreve: “O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Este prazo se tratando
de segurado obrigatório.
O salário do segurado é pago
pela empresa durante os primeiros 15 dias, após este período fica a cargo da
Previdência Social.
Na
hipótese de empregado
doméstico, devido a falta de regulamentação na lei, não cabe ao
empregador qualquer pagamento, devendo a previdência pagar o período integral
desde a constatação da incapacidade do segurado, situação igualitária aos
segurados facultativos (dona de casa), doméstico
e individual (autônomos e empresários), neste caso o benefício será pago desde
a constatação da incapacidade para o trabalho e enquanto esta perdurar,
por este motivo de impar importância o pagamento do carne do INSS pelo
empregado.
Na hipótese do benefício ser requerido após 30 dias da data
da incapacidade, tanto para o empregado quanto para o doméstico e o
contribuinte individual, o benefício será devido a partir da data do
requerimento administrativo no INSS.
Quanto
ao valor corresponderá à 91% do salário-de-benefício
do segurado, conforme estabelecido no artigo 61 da Lei 8.213/91.
Tal beneficio,
apesar de ocorrência rara, pode se dar de oficio, visto que o artigo 76 do Decreto 3.048/99, o INSS deve processar de ofício o
benefício de auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do segurado
sem que este tenha requerido o benefício.
Tal situação pode
ocorrer a exemplo da pessoa acamada em hospital sem que consiga se deslocar
para a perícia, nesta forma, devera levar todos os documentos médicos a provar
sua condição e se possível sofrer a perícia no local de recuperação.
Doença pré-existente
Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (Art. 59, Parágrafo Único, Lei 8.213/91).
Este caso, sofrer
exceção no caso do segurado filiar-se à Previdência Social portando doença ou
lesão, mas que a necessidade tenha ocorrido devido a lesão que teve seu quadro
agravado durante o período que o segurado já constava cadastrado.
Trabalhador
com dois vínculos (Empregos)
O
auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela
Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o
exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as
atividades que o mesmo estiver exercendo.
Na
hipótese acima mencionada, o benefício será concedido em relação à atividade
para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de
carência somente as contribuições relativas a essa atividade (Art. 73, Decreto 3.048/99).
Processo de reabilitação
O
segurado em gozo de auxílio-doença está
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação
profissional por
ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Art. 62, Lei 8.213/91 e 77, Decreto 3.048/99). Na
hipótese de não comparecimento ou recusa à perícia, o benefício de
auxílio-doença é suspenso.
Após
o processo de reabilitação, sendo constatado que não há possibilidade de obter
novamente a capacidade laboral, o INSS transforma o auxílio em aposentadoria
por invalidez. Porém, havendo sucesso no processo de reabilitação, o benefício
é cessado após a conclusão do procedimento.
Cessação do benefício
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o
trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente
de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quando
o benefício de auxílio-doença for concedido e o prazo estabelecido para a alta
não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, a
Previdência instituiu o pedido
de prorrogação. O objetivo é
evitar o fim do auxílio-doença antes da recuperação efetiva do segurado,
submetendo-o a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do
pagamento do benefício.
O
pedido de prorrogação poderá ser protocolado até 15 dias antes da data de término
do benefício. A solicitação pode ser repetida, desde que o segurado, ao fim do
novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho.
A
prorrogação depende de novo exame médico-pericial, que pode ser solicitado pela
internet ou por meio de ligação telefônica. Se o médico mantiver a decisão
anterior de indeferimento do benefício de auxílio-doença, o segurado tem a
opção de realizar pedido de reconsideração. Este recurso também pode ser utilizado
toda vez que, na perícia inicial, o perito avaliar que o segurado não tem
direito ao benefício por incapacidade.
Se
no pedido de prorrogação o benefício for negado, bem como após pedido de
reconsideração mais uma vez for indeferido o auxílio-doença ao segurado,
caberá, nesta situação, recurso para Junta de Recursos da
Previdência Social, num prazo de 30 dias, a contar da data da ciência da
decisão que indeferiu o benefício pleiteado.
Importante
esclarecer que desde a primeira alta ou cessação do benefício, o segurado tem a
opção de pleitear o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por
intermédio de processo judicial, pois não é necessário esgotar todas as
instâncias administrativas, tampouco aguardar o resultado de pedido de
reconsideração ou recurso interpostos perante o INSS.
Estabilidade
A estabilidade prevista
no artigo 118 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Somente
tem direito à estabilidade o segurado empregado, avulso e especial. O segurado
facultativo, doméstico e individual não tem direito à estabilidade prevista na
legislação vigente.
O empregado com
estabilidade não poderá sofrer dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade
do ato. Poderá sofrer dispensa por justa causa (art. 482 da CLT) e, evidentemente, pode disligar-se do emprego
voluntariamente (pedido de demissão), caso assim seja de seu interesse.
A homologação da
rescisão contractual de empregado estável somente pode ser feita perante o
sindicato de classe, Delegacia Regional do Trabalho ou perante o Promotor de
Justiça nas cidades onde não haja tais entidades, na forma do artigo 477 da CLT.
Autor: Waldemar Ramos Junior
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