24 de abr. de 2014

BURACO NA PISTA E A POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DO ESTADO SOBRE OS DANOS.

Ministrando uma aula sobre o tema “responsabilidade objetivo-subjetiva do Estado”, veio-me a mente atacar o tema aqui, externando e ampliando a discussão, devido até mesmo à generalidade do fato, ocorrência cada vez mais típica nos dias atuais aonde as vias, principalmente locais parecem serem feitas com algum mecanismo de autodestruição.

De forma cotidiana pessoas passam por ruas públicas com buracos que não rara às vezes trazem danos patrimoniais diretos (Quebra de suspensão, estouro de pneu..) ou posteriores, aqueles que mesmo não ocorrendo no momento do acidente, ocorrem posteriormente devido ao desgaste daquele ato, tendo assim, nexo causal com aquele.
Não raro também a perca de insubstituíveis vidas humanas decorrentes do mesmo mal, ou seja, a má qualidade das vias de transito.


Não se pode negar a função de interesse público que as vias ofereçam segurança a seus usuários, pois não se pode imaginar um modo de substituir seu uso se tornando essencial.
Assim trouxe ao legislador o interesse de tratar da matéria como uma atenção especial que trouxesse responsabilidades especiais a todos aqueles envolvidos neste segmento amplo.

Desta forma, fulminou com a positivação em lei específica, 9.503 o denominado Código de Trânsito Nacional, vigente nos dias atuais como lei especial, trazendo entre outras, a responsabilidade do Estado na segurança das estradas e o conceito genérico de transito em seu artigo 1.
 § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Tal lei disciplina as relações de transito, muitas vezes criticada principalmente pela observância do crime culposo aonde muitos acreditam que deveria ser doloso.
O Estado não tem somente a cômoda função de distribuir responsabilidades, ao contrario, tem ele a maior parcela desta, por sinal, fundada como obrigação nos direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988 pertinentes ao Estado Democrático de Direito: saúde, segurança, trabalho, (...).
Tem responsabilidade, notória é a sua qualidade que é em regra objetiva, respondendo mesmo sem culpa direta pelo dano conforme previsão legal disposta na CF em seu art. 37§ 6º.
O art. 37§ 6º da Constituição Federal de 1988 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado como norma autolimitadora da soberania do Estado, reconhecendo a hipossuficiência do cidadão perante o poder do Estado (STOCO, 2013).
Assim, bastaria a princípio o nexo causal entre o fato danoso e a conduta do Estado para que traga ao ente público a obrigação de responder pelo dano.
Assim, dividiu-se a responsabilidade do Estado em duas situações, a saber:

a)      Responsabilidade Objetiva
Situação em que o buraco na pista teve como ocorrência, fato da própria administração publica Direta ou Indireta, desta forma: Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), ou à Administração Indireta (Autarquias federais, estaduais ou municipais).
Tais entes, contribuindo com a feitura do buraco na pista de rodagem respondem com maior culpa pelos danos ocorrentes do fato gerador. 
Assim se completa os requisitos básicos para a culpa objetiva: a existência do dano;  ação ou omissão da Administração Pública e o nexo de causalidade entre o fato danoso e a conduta do Poder Público.
Sendo que não enseja defesa a culpa exclusiva do servidor, visto que na pratica, o Estado se manterá na obrigação de ressarcir os danos, tendo como alento a situação favorável de cobrar em regresso administrativo ou não, pelo dano sofrido pela culpa exclusiva de seu servidor faltoso, que se lembre, só respondera por culpa subjetiva dolosa.
Podemos citar a exemplo desta culpa objetiva do Estado a conduta estatal de abrir um buraco para reparar vazamento de água em via pública, esta mesmo sendo atividade lícita e necessária, traz ao Estado a necessidade de agir preventivamente durante e depois a manutenção, ou seja, durante o concerto, sinalizando a fim de evitar acidentes a outros e a seus próprios servidores e depois, trazendo a via em sua condição normal como a normalização do transito e sua sinalização preventiva durante o processo.
Tal atitude ativa faz a administração ciente do risco, visto que ela ocasionou mesmo em necessidade, foi ele o fato gerador, sua inércia pode trazer grave dano material e moral a terceiros.
Sobra como defesa da Administração Pública a averiguação dos fatos a fim de se apurar o caso de culpa exclusiva da vítima, o que excluirá a responsabilidade do Estado.

b)      Responsabilidade Subjetiva
Caso em que o buraco na pista ocorre pelo desgaste natural ou sem que a administração pública tenha agido de forma direta a fim de aumentar seu risco.
Nesta situação, o Estado responderia somente se provado que mesmo não praticando atos a fim de colocar em risco o usuário, aquela pela sua inércia, sabia do risco ou não tinha como ignora-los, mas preferiu agir de modo omissivo, funcionando se não, como um garantidor da segurança.
Da mesma forma, podemos citar o exemplo de uma BR que pelo seu trafego intenso de veículos pesados ou não, trazem a ocorrência da camada asfáltica se deteriorar rapidamente por circunstancias alheias a Administração Pública e sem que esta tenha conhecimento ou tempo hábil para sua correta manutenção ou minimização dos ricos.
A meu ver, tal entendimento, ou seja, se enquadra a culpa objetiva ou subjetiva à situação pratica, deve se alterar de um julgador para outro, seja pelas circunstancias, provas, qualidade de seus defensores ou ate mesmo, por pré-concepção da vara ou tribunal julgador que pode entender que o Estado responder sempre de modo objetivo, ou entender que um buraco na via de grande tempo ou de tempo relativamente curto, mas de grande fluxo de veículos é de conhecimento público, agindo o estado com omissão em não providenciar a devida sinalização e correção.

Assim como o entendimento contrario, talvez trazendo a toda o interesse publico sobre o privado, pois poderia se tornar deveras oneroso a responsabilidade objetiva a cumprir como responsabilidade  por milhares de quilômetros no território nacional, onerando-se os cofres públicos por  vezes com indenizações insuportáveis e dificultando sobre maneira a defesa do Estado que já iniciaria o processo em desvantagem.
Interessante trazer, que mesmo tratando mais sobre danos automobilísticos referentes a danos na pista, pouca coisa ou nada mudara se a vitima for um ciclista ou pedestre, sendo hábil a parte, imputar o tipo de culpa mais favorável a sua situação.


Jefferson R. M. Brito.

OAB/RS 91.991

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