Ministrando uma aula
sobre o tema “responsabilidade objetivo-subjetiva do Estado”, veio-me a mente
atacar o tema aqui, externando e ampliando a discussão, devido até mesmo à
generalidade do fato, ocorrência cada vez mais típica nos dias atuais aonde as
vias, principalmente locais parecem serem feitas com algum mecanismo de autodestruição.
De forma cotidiana
pessoas passam por ruas públicas com buracos que não rara às vezes trazem danos
patrimoniais diretos (Quebra de suspensão, estouro de pneu..) ou posteriores,
aqueles que mesmo não ocorrendo no momento do acidente, ocorrem posteriormente
devido ao desgaste daquele ato, tendo assim, nexo causal com aquele.
Não raro também a perca de
insubstituíveis vidas humanas decorrentes do mesmo mal, ou seja, a má qualidade
das vias de transito.
Não se pode negar a função de interesse público que
as vias ofereçam segurança a seus usuários, pois não se pode imaginar um modo
de substituir seu uso se tornando essencial.
Assim trouxe ao legislador o interesse de tratar da
matéria como uma atenção especial que trouxesse responsabilidades especiais a
todos aqueles envolvidos neste segmento amplo.
Desta forma,
fulminou com a positivação em lei específica, 9.503 o denominado Código de
Trânsito Nacional, vigente nos dias atuais como lei especial, trazendo entre
outras, a responsabilidade do Estado na segurança das estradas e o conceito genérico
de transito em seu artigo 1.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das
respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Tal lei disciplina as relações de transito,
muitas vezes criticada principalmente pela observância do crime culposo aonde
muitos acreditam que deveria ser doloso.
O Estado não tem somente a cômoda função de
distribuir responsabilidades, ao contrario, tem ele a maior parcela desta, por
sinal, fundada como obrigação nos direitos assegurados pela Constituição
Federal de 1988 pertinentes ao Estado Democrático de Direito: saúde,
segurança, trabalho, (...).
Tem
responsabilidade, notória é a sua qualidade que é em regra objetiva,
respondendo mesmo sem culpa direta pelo dano conforme previsão legal disposta na
CF em seu art. 37, § 6º.
O art. 37, § 6º da Constituição
Federal de 1988 estabelece a responsabilidade objetiva do
Estado como norma autolimitadora da soberania do Estado, reconhecendo a
hipossuficiência do cidadão perante o poder do Estado (STOCO, 2013).
Assim,
bastaria a princípio o nexo causal entre o fato danoso e a conduta do Estado
para que traga ao ente público a obrigação de responder pelo dano.
Assim,
dividiu-se a responsabilidade do Estado em duas situações, a saber:
a) Responsabilidade Objetiva
Situação em que o buraco na pista teve como ocorrência,
fato da própria administração publica Direta ou Indireta, desta forma: Direta
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), ou à Administração Indireta
(Autarquias federais, estaduais ou municipais).
Tais entes, contribuindo com a feitura do buraco na
pista de rodagem respondem com maior culpa pelos danos ocorrentes do fato
gerador.
Assim se
completa os requisitos básicos para a culpa objetiva: a existência do dano; ação
ou omissão da Administração Pública e o nexo de causalidade entre o fato
danoso e a conduta do Poder Público.
Sendo que
não enseja defesa a culpa exclusiva do servidor, visto que na pratica, o Estado
se manterá na obrigação de ressarcir os danos, tendo como alento a situação favorável
de cobrar em regresso administrativo ou não, pelo dano sofrido pela culpa
exclusiva de seu servidor faltoso, que se lembre, só respondera por culpa
subjetiva dolosa.
Podemos
citar a exemplo desta culpa objetiva do Estado a conduta estatal de abrir um
buraco para reparar vazamento de água em via pública, esta mesmo sendo
atividade lícita e necessária, traz ao Estado a necessidade de agir
preventivamente durante e depois a manutenção, ou seja, durante o concerto,
sinalizando a fim de evitar acidentes a outros e a seus próprios servidores e
depois, trazendo a via em sua condição normal como a normalização do transito e
sua sinalização preventiva durante o processo.
Tal
atitude ativa faz a administração ciente do risco, visto que ela ocasionou
mesmo em necessidade, foi ele o fato gerador, sua inércia pode trazer grave
dano material e moral a terceiros.
Sobra
como defesa da Administração Pública a averiguação dos fatos a fim de se apurar
o caso de culpa exclusiva da vítima, o que excluirá a responsabilidade do
Estado.
b) Responsabilidade Subjetiva
Caso em que o buraco na pista ocorre pelo desgaste
natural ou sem que a administração pública tenha agido de forma direta a fim de
aumentar seu risco.
Nesta situação, o Estado responderia somente se
provado que mesmo não praticando atos a fim de colocar em risco o usuário,
aquela pela sua inércia, sabia do risco ou não tinha como ignora-los, mas
preferiu agir de modo omissivo, funcionando se não, como um garantidor da
segurança.
Da mesma
forma, podemos citar o exemplo de uma BR que pelo seu trafego intenso de veículos
pesados ou não, trazem a ocorrência da camada asfáltica se deteriorar rapidamente
por circunstancias alheias a Administração Pública e sem que esta tenha
conhecimento ou tempo hábil para sua correta manutenção ou minimização dos
ricos.
A meu ver, tal entendimento, ou
seja, se enquadra a culpa objetiva ou subjetiva à situação pratica, deve se
alterar de um julgador para outro, seja pelas circunstancias, provas, qualidade
de seus defensores ou ate mesmo, por pré-concepção da vara ou tribunal julgador
que pode entender que o Estado responder sempre de modo objetivo, ou entender
que um buraco na via de grande tempo ou de tempo relativamente curto, mas de
grande fluxo de veículos é de conhecimento público, agindo o estado com omissão
em não providenciar a devida sinalização e correção.
Assim como o entendimento
contrario, talvez trazendo a toda o interesse publico sobre o privado, pois
poderia se tornar deveras oneroso a responsabilidade objetiva a cumprir como
responsabilidade por milhares de quilômetros
no território nacional, onerando-se os cofres públicos por vezes com indenizações insuportáveis e
dificultando sobre maneira a defesa do Estado que já iniciaria o processo em
desvantagem.
Interessante trazer, que mesmo tratando
mais sobre danos automobilísticos referentes a danos na pista, pouca coisa ou
nada mudara se a vitima for um ciclista ou pedestre, sendo hábil a parte, imputar
o tipo de culpa mais favorável a sua situação.
Jefferson R. M. Brito.
OAB/RS 91.991
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