Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de criança sabendo que não é o pai biológico
não tem o direito subjetivo de propor posteriormente ação de anulação de
registro de nascimento, a não ser que demonstre
a ocorrência de vício. Essa foi a Essa foi a decisão unânime da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da
ministra Nancy Andrighi.
Em seu voto, a ministra
Nancy Andrighi afirma que diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos
que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma
criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente,
pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da
paternidade.
Segundo
a ministra, o julgamento deve ser pautado pela duradoura prevalência dos
interesses da criança, sentimento que deve nortear a condução do processo em
que se discute, de um lado, o
direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade
biológica e, de outro, o
direito da criança de ter preservado seu estado de filiação.
Ela
afirma que o ato só pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento. Isto é, para que haja efetiva
possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que o
relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido.
A ministra entende que não
há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita
demonstração da vontade em que o próprio recorrido manifestou que sabia
perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim,
reconheceu-o como seu filho.
Além disso, o simples
receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de
paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”,
conforme alegado pelo pai, que, por sua vez, ajuizou ação para anular o ato de
reconhecimento de filho que praticou espontaneamente.
A
ministra finaliza, afirmando que o julgador deve ter em mente a salvaguarda dos
interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de
paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, no
sentido de tornar, o quanto for possível, contínuos os vínculos e alicerces na
vida em desenvolvimento.
Origem: STJ
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