24 de jun. de 2014

O PROTESTO DE TÍTULOS E SEUS EFEITOS PRÁTICOS

O protesto é o ato formal para informar a inadimplência de uma pessoa, física ou jurídica, sempre que a dívida se fundar em um título de crédito ou qualquer outro documento de dívida passível de protesto.
O credor pode pedir o protesto de qualquer título representativo de uma dívida líquida e certa, como por exemplo, os cheques, promissórias, duplicatas,...
Ele tem duas finalidades, provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito do crédito.
O Tabelião, ao examinar um título, deverá fazer a verificação somente dos aspectos formais do crédito, como os requisitos essenciais, se as informações são claras, ausência de rasuras, preenchimento, assinatura, etc. O tabelião não tem responsabilidade de verificar o mérito do título, prescrição, decadência.
Desta forma o tabelião não tem poderes para investigar a origem da dívida, a falsidade do documento ou a ocorrência de prescrição e caducidade. Entretanto, o protesto poderá ser sustado judicialmente pelo devedor se ocorrer abuso de direito.
Em caso de mora ou inadimplemento do devedor e o protesto sendo devido, cabe ao devedor à baixa no protesto e o pagamento dos emolumentos, salvo estipulação em contrário, com fulcro no art. 26 º da Lei n. 9.492/1997,

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.


Na mesma levada o art. 2 º da Lei n. 6.690/1979. 


Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.
Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 7.401, de 1985)
§ 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração. (Incluído pela Lei nº 7.401, de 1985)

Sempre que o devedor efetuar o pagamento, o credor tem o dever de dar a carta de quitação para que o devedor proceda às baixas necessárias.
No caso de um protesto indevido o solicitante tem a responsabilidade de fornecer a baixas necessárias inclusive com o pagamento dos emolumentos, ficando ainda exposto a eventuais cobranças pelos danos causados a quem sofreu consequências negativas pelo protesto indevido.

Outra questão importante é o fato do protesto não negar direito ao credor de realizar a cobrança judicial, desta feita, não interfere no campo jurídico com a execução extrajudicial do titulo, muitas vezes mais ágil pela dureza da cobrança e a fácil captação de bens para o pagamento devido.

Alguns efeitos do protesto:

Os Tabelionatos De Protesto, como banco de dados de inadimplência oficial do Poder Público no Brasil, enviam diariamente informações de nomes protestados e cancelados ao SERASA, SCPC e demais associações de proteção de crédito conveniadas.

Todo e qualquer nome incerto ou excluído da base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados.

O devedor devidamente protestado, enquanto não quitar sua dívida com seu credor, constará em certidões de protesto emitidas, assim como, constará do banco de dados do SERASA, SCPC dentre outros.

No SERASA e SCPC o nome negativado permanecerá no banco de dados num prazo máximo de 5 anos a contar da data inicial do titulo e depois prescreverá.

Problema comum ocorre em relação a cartórios aonde preferem manter os efeitos do protesto mesmo após o prazo dizendo que neste não prescreveria.

Pratica a nosso ver, ato ilícito, pois a lei nada especificou de forma diferente em relação a cartórios, desta forma após 5 anos do titulo que originou a divida e não do protesto como muito se imagina, o protesto deve ser retirado de seus registros, se não pela forma de simples aviso, de forma judicial até mesmo pelo Habeas Data pelo oferecimento dos requisitos para tanto.

Lembramos que mesmo a divida ativa sendo da União, Estados e Municípios prescreve, muito pretensão entender o contrario em se tratando de simples cartório de protesto tratando de relações inter partes.




Contato: direito24hs@gmail.com

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