O protesto é o
ato formal para informar a inadimplência de uma pessoa, física ou jurídica,
sempre que a dívida se fundar em um título de crédito ou qualquer outro
documento de dívida passível de protesto.
O
credor pode pedir o protesto de qualquer título representativo de uma dívida
líquida e certa, como por exemplo, os cheques, promissórias, duplicatas,...
Ele tem duas
finalidades, provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito do
crédito.
O
Tabelião, ao examinar um título, deverá fazer a verificação somente dos
aspectos formais do crédito, como os requisitos essenciais, se as informações
são claras, ausência de rasuras, preenchimento, assinatura, etc. O tabelião não
tem responsabilidade de verificar o mérito do título, prescrição, decadência.
Desta forma o
tabelião não tem poderes para investigar a origem da dívida, a falsidade do
documento ou a ocorrência de prescrição e caducidade. Entretanto, o protesto
poderá ser sustado judicialmente pelo devedor se ocorrer abuso de direito.
Em caso de
mora ou inadimplemento do devedor e o protesto sendo devido, cabe ao devedor à
baixa no protesto e o pagamento dos emolumentos, salvo estipulação em
contrário, com fulcro no art. 26 º da Lei n. 9.492/1997,
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente
no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante
apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou
documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com
identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto
como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por
endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor
endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo
que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por
determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o
cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação
da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado,
que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião
titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou
gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento
apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o
pedido, e anotado no índice respectivo.
Disciplina o cancelamento de protesto de
títulos cambiais, e dá outras providências.
Art
2º Será cancelado
o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a
entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos
protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.
§
1º Para os fins
previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de
qualquer espécie, ainda que autenticados. (Renumerado do parágrafo único pela
Lei nº 7.401, de 1985)
§ 2º - Na impossibilidade de exibir o título
protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar
declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com
qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório
a referida declaração. (Incluído pela Lei nº 7.401, de 1985)
Sempre que o
devedor efetuar o pagamento, o credor tem o dever de dar a carta de quitação
para que o devedor proceda às baixas necessárias.
No caso de um
protesto indevido o solicitante tem a responsabilidade de fornecer a baixas
necessárias inclusive com o pagamento dos emolumentos, ficando ainda
exposto a eventuais cobranças pelos danos causados a quem sofreu consequências negativas
pelo protesto indevido.
Outra questão
importante é o fato do protesto não negar direito ao credor de realizar a
cobrança judicial, desta feita, não interfere no campo jurídico com a execução
extrajudicial do titulo, muitas vezes mais ágil pela dureza da cobrança e a fácil
captação de bens para o pagamento devido.
Alguns efeitos
do protesto:
Os
Tabelionatos De Protesto, como banco de dados de inadimplência oficial do Poder
Público no Brasil, enviam diariamente informações de nomes protestados e
cancelados ao SERASA, SCPC e demais associações de proteção de crédito
conveniadas.
Todo e
qualquer nome incerto ou excluído da base de dados dos tabelionatos,
necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de
inadimplentes do Brasil que forem conveniados.
O devedor
devidamente protestado, enquanto não quitar sua dívida com seu credor, constará
em certidões de protesto emitidas, assim como, constará do banco de dados do
SERASA, SCPC dentre outros.
No SERASA e
SCPC o nome negativado permanecerá no banco de dados num prazo máximo de 5 anos
a contar da data inicial do titulo e depois prescreverá.
Problema
comum ocorre em relação a cartórios aonde preferem manter os efeitos do
protesto mesmo após o prazo dizendo que neste não prescreveria.
Pratica a
nosso ver, ato ilícito, pois a lei nada especificou de forma diferente em
relação a cartórios, desta forma após 5 anos do titulo que originou a divida e
não do protesto como muito se imagina, o protesto deve ser retirado de seus
registros, se não pela forma de simples aviso, de forma judicial até mesmo pelo
Habeas Data pelo oferecimento dos requisitos para tanto.
Lembramos que
mesmo a divida ativa sendo da União, Estados e Municípios prescreve, muito pretensão
entender o contrario em se tratando de simples cartório de protesto tratando de
relações inter partes.
Contato: direito24hs@gmail.com
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