O contrato de seguro se aperfeiçoa independentemente da emissão da
apólice, de modo que a seguradora deve indenizar o segurado que teve o carro
roubado, mas não recebeu em casa sua apólice. A decisão é da quarta turma do STJ.
Desta forma se entende que não serve como argumento pela seguradora de
que somente estaria obrigada ao pagamento do sinistro com a formalização do
contrato, o que dependeria da emissão da apólice ou de documentação que
comprovasse o pagamento do prêmio.
Se o assim fosse descaracterizaria a função do contrato de seguro que é
consensual que se aperfeiçoa com manifestação de vontade, independentemente de
emissão da apólice.
Afrontaria também a boa-fé, visto que a existência do acordo não pode
ficar à mercê de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente
potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do CC.
Deve-se observar o que diz o artigo 432 do CC, segundo o qual, "se o negócio for daqueles em que
não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado,
reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa".
O artigo 111 do Código dispõe ainda que o silêncio
importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa.
Como defesa por parte da seguradora pode se alegar indicação
de fraude de forma bem fundamentada ou outra situação apta a afastar sua
responsabilidade.
De outra forma, o artigo 758 do CC não confere à emissão da apólice a
condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal
documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração do
contrato.
A própria Superintendência de Seguros Privados disciplinou a matéria ao
afirmar que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15
dias, configura aceitação tácita da cobertura de risco, conforme disposição do
artigo segundo, caput, parágrafo 6º, da Circular
251/04.
A contratada não pode se proteger em sua própria inércia a dar
continuidade aos procedimentos para escapara de sua responsabilidade como
garante, se assim fosse a notícia de sinistro nos primeiros meses de contrato
seriam praticamente nulas no sentido de trazer a Seguradora contratada no
sentido de indenizar, deixando o consumidor vulnerável deixando o contratado em
vantagem indevida infringindo os deveres de boa-fé contratual.
Fonte: STJ
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