16 de jul. de 2014

O INÍCIO DA CONTAGEM DO SEGURO NÃO DEPENDE DA APÓLICE.




O contrato de seguro se aperfeiçoa independentemente da emissão da apólice, de modo que a seguradora deve indenizar o segurado que teve o carro roubado, mas não recebeu em casa sua apólice. A decisão é da quarta turma do STJ.

Desta forma se entende que não serve como argumento pela seguradora de que somente estaria obrigada ao pagamento do sinistro com a formalização do contrato, o que dependeria da emissão da apólice ou de documentação que comprovasse o pagamento do prêmio.

Se o assim fosse descaracterizaria a função do contrato de seguro que é consensual que se aperfeiçoa com manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice.

Afrontaria também a boa-fé, visto que a existência do acordo não pode ficar à mercê de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do CC.
Deve-se observar o que diz o artigo 432 do CC, segundo o qual, "se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa".
O artigo 111 do Código dispõe ainda que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Como defesa por parte da seguradora pode se alegar indicação de fraude de forma bem fundamentada ou outra situação apta a afastar sua responsabilidade.
De outra forma, o artigo 758 do CC não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração do contrato.

A própria Superintendência de Seguros Privados disciplinou a matéria ao afirmar que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 dias, configura aceitação tácita da cobertura de risco, conforme disposição do artigo segundo, caput, parágrafo 6º, da Circular 251/04.

A contratada não pode se proteger em sua própria inércia a dar continuidade aos procedimentos para escapara de sua responsabilidade como garante, se assim fosse a notícia de sinistro nos primeiros meses de contrato seriam praticamente nulas no sentido de trazer a Seguradora contratada no sentido de indenizar, deixando o consumidor vulnerável deixando o contratado em vantagem indevida infringindo os deveres de boa-fé contratual.


Fonte: STJ

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