Muitas vezes no cotidiano de um casal, chega-se ao
mutuo entendimento que a união entre marido e mulher deve chegar ao fim, seja
por traição, família ou outros motivos diversos.
Sabidamente quando o casal tem filhos menores ou incapazes só restara ao casal a separação judicial.
Ocorre que muitas vezes ocorre descaminhos que não
permitem que ambos, até então, marido e mulher compareçam em audiência fisicamente
para fazer valer a vontade mútua de se separararem e iniciar uma nova vida.
Os motivos podem ser variados, os mais usuais são
quando um dos cônjuges se mudou para o exterior ou até mesmo local (Cidade ou Estado) afastado da
jurisdição competente para o processo, afinal, temos que levar em conta que o Brasil tem uma
extensão total muito maior que vários países, ou até mesmo enfermidade grave e
incapacitante entre outros.
Neste entendimento não se pode obrigar, apoiado à luz dos
princípios gerais de direito, mormente o de que ninguém está obrigado ao
impossível (ad impossibilia nemo tenetur), assim diante de dificuldade
extraordinária e inexigível de seu comparecimento pessoal à audiência de
ratificação do pedido de separação judicial consensual deve haver facilitada
sua vontade, usando-se de toda a cautela e segurança possíveis ao caso.
Desta forma, a jurisprudência tem entendido,
acompanhando uma necessidade da sociedade, que estando os cônjuges concordes,
poderão através de seus defensores, darem poderes especiais a estes para que os
representem e levem a separação a termo.
Alguns cuidados devem serem tomados pelos advogados
a fim de evitar contratempos relativos ao indeferimento, entre eles, a
procuração específica, conferindo poderes especialíssimos para atuar em todos os
atos e termos do procedimento de separação por mútuo consentimento.
Necessário também que esta procuração tenha firma e registro público para dar maior legalidade e segurança jurídica ao ato.
Necessário também que esta procuração tenha firma e registro público para dar maior legalidade e segurança jurídica ao ato.
Jefferson R. M. Brito - Advogado
E-mail: Direito24hs@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário