23 de jul. de 2014

DIVÓRCIO JUDÍCIAL POR PROCURAÇÃO

Muitas vezes no cotidiano de um casal, chega-se ao mutuo entendimento que a união entre marido e mulher deve chegar ao fim, seja por traição, família ou outros motivos diversos.

Sabidamente quando o casal tem filhos menores ou incapazes só restara ao casal a separação judicial.

Ocorre que muitas vezes ocorre descaminhos que não permitem que ambos, até então, marido e mulher  compareçam em audiência fisicamente para fazer valer a vontade mútua de se separararem e iniciar uma nova vida.

Os motivos podem ser variados, os mais usuais são quando um dos cônjuges se mudou para o exterior ou até mesmo local (Cidade ou Estado) afastado da jurisdição competente para o processo, afinal, temos que levar em conta que o Brasil tem uma extensão total muito maior que vários países, ou até mesmo enfermidade grave e incapacitante entre outros.

Neste entendimento não se pode obrigar, apoiado à luz dos princípios gerais de direito, mormente o de que ninguém está obrigado ao impossível (ad impossibilia nemo tenetur), assim diante de dificuldade extraordinária e inexigível de seu comparecimento pessoal à audiência de ratificação do pedido de separação judicial consensual deve haver facilitada sua vontade, usando-se de toda a cautela e segurança possíveis ao caso.

Desta forma, a jurisprudência tem entendido, acompanhando uma necessidade da sociedade, que estando os cônjuges concordes, poderão através de seus defensores, darem poderes especiais a estes para que os representem e levem a separação a termo.

Alguns cuidados devem serem tomados pelos advogados a fim de evitar contratempos relativos ao indeferimento, entre eles, a procuração específica, conferindo poderes especialíssimos para atuar em todos os atos e termos do procedimento de separação por mútuo consentimento.  

Necessário também que esta procuração tenha firma e registro público para dar maior legalidade e segurança jurídica ao ato.


Jefferson R. M. Brito - Advogado
E-mail: Direito24hs@gmail.com

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