São três os crimes contra a honra
tipificados pelo nosso código penal:
Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e
Injúria (art. 140).
Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo
falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Tutelar a honra objetiva do ser humano, ou
seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo
caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual,
moral e demais dotes que a pessoa humana possui.
Para que se caracterize a calúnia, deve haver
uma falsa imputação de fato
definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal,
que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e
específica, onde, outrem toma conhecimento. Importante que este fato seja grave
o suficiente para que ocorra dano a moral do ofendido em seu convívio social
por descrição de crime que não cometeu.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
O crime de Difamação consiste na atribuição a
alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime,
distinguindo-se da Calúnia por essa razão(Mirabete).
No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado
revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime
de Calúnia. A imputação de
fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.
Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que
é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito
passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.
O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar
ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a
reputação do ofendido. É possível a
tentativa, ou seja, o ato que não se espalhou por condição imprevisível do
agressor.
Por fim, o fato deve ser
concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a
imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.
Se divulgo que “João” traiu a
empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o
crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor
(genericamente), que configurará o crime de Injúria.
Importante destacar as palavras de Nelson
Hungria: “Em caso de dúvida, a
solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos
severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou
vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência:(Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena -
reclusão de um a três anos e multa.(Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997)
Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra
subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos,
intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.
Não há, no crime em tela,
imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos
desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação
etc.
Dessa forma, qualquer imputação
(opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra,
caracteriza o crime de Injúria.
Injuriar alguém, significa
imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de
forma direta seus próprios atributos pessoais.
Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser
afetada.
No crime de Injúria não há a necessidade que
terceiros tomem ciência da imputação ofensiva ao contrário das duas anteriores,
bastando somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se
ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de
idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
Por outro lado, mesmo que a
Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento
por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o
crime em tela.
Este último, ou seja a injúria é o mais
comumente usados na busca de se responsabilizar excessos como comentários ofensivos em redes sociais,
caracterizando o crime de INJÚRIA, previsto no art. 140 do Código Penal
se nada mais grave cometer o agressor como a calunia ou difamação.
Dr. Denis Caramigo
Site: JusBrasil
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