13 de ago. de 2014

ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO PODE CAUSAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.



Muitos munícipios diplomam em sua lei orgânica o limite máximo de espera que o cliente deve suportar numa agencia bancaria, mesmo nos casos em que a lei municipal não regula esta situação o judiciário vem se atentando para o uso da lei 8.078 que abrange situações de consumo, mais especificamente de serviços, quando estes causam danos ao consumidor/cliente.

Exemplo do exposto encontramos entre outras, a decisão de apelação enfrentada pelo relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, aonde no caso em tela a lei municipal também regulava a situação. Nesta situação o cliente alegava direito de indenização em razão de ter sido submetido a aguardar atendimento em agência bancária por mais de uma hora, já que apenas dois caixas estavam funcionando.

Julgada improcedente a defesa do banco, em sua defesa, que resumidamente declarava que a espera na fila, seja do banco, seja do cinema, seja do estacionamento, por mais irritante que seja não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de danos morais. 

E que tal demora se deu pois o dia anterior ao atendimento era um feriado vindo de um final de semana, trazendo a agencia uma demanda superior ao normal.

Não prosperando tal defesa, caiu por terra, pois entendeu o desembargador que o apelado não descumpriu somente a Lei Municipal, mas também o Código de Defesa do Consumidor. 

Desta forma seguiu a fundamentação para sentença:

“É público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas. Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários.”
"A dignidade pessoal do autor, enquanto usuário do serviço, inegavelmente restou violada pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos caixas, culminando com tempo de espera muito além do que se entende razoável. Posto isto, tendo em vista ser a parte apelada é conhecida nacionalmente e possui um expressivo patrimônio e considerando as peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, tenho como justo o valor de R$ 5000,00, a título de danos morais", completou o desembargador.

Processo nº 0040521-5720128120001

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