Muitos munícipios diplomam em sua lei
orgânica o limite máximo de espera que o cliente deve suportar numa agencia
bancaria, mesmo nos casos em que a lei municipal não regula esta situação o judiciário
vem se atentando para o uso da lei 8.078 que abrange situações de consumo, mais
especificamente de serviços, quando estes causam danos ao consumidor/cliente.
Exemplo do exposto encontramos entre
outras, a decisão de apelação enfrentada pelo relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, aonde
no caso em tela a lei municipal também regulava a situação. Nesta situação o
cliente alegava direito de indenização em razão de ter sido submetido a
aguardar atendimento em agência bancária por mais de uma hora, já que apenas
dois caixas estavam funcionando.
Julgada improcedente a defesa do banco, em sua
defesa, que resumidamente declarava que a espera na fila, seja do banco, seja do cinema,
seja do estacionamento, por mais irritante que seja não é capaz de atingir a
dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que
não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de
justificar uma condenação a título de danos morais.
E que tal demora se
deu pois o dia anterior ao atendimento era um feriado vindo de um final de
semana, trazendo a agencia uma demanda superior ao normal.
Não prosperando tal defesa, caiu por terra,
pois entendeu o desembargador que o apelado não descumpriu somente a Lei
Municipal, mas também o Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma seguiu a fundamentação para
sentença:
“É público e notório o descaso com o qual veem sendo
tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da
manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os
usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas. Adotando os
estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com
maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que
isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários.”
"A dignidade
pessoal do autor, enquanto usuário do serviço, inegavelmente restou violada
pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a
partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos
caixas, culminando com tempo de espera muito além do que se entende razoável.
Posto isto, tendo em vista ser a parte apelada é conhecida nacionalmente e
possui um expressivo patrimônio e considerando as peculiaridades do caso
concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão
da ofensa, tenho como justo o valor de R$ 5000,00, a título de danos
morais", completou o desembargador.
Processo nº 0040521-5720128120001
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