31 de ago. de 2014

E se quiser enterrar meu familiar em terreno particular?

Uma notícia de poucos meses atrás, chamou atenção, fato impensável a muitos, uma família desejou enterrar sua filha no quintal de casa, isso mesmo, possuindo um bom espaço no quintal, (típico de chácaras), decidiu a família acolher um pedido em vida da filha para que fosse enterrada naquele local próximo a família, onde fora tão feliz.

Apesar de parecer estranho na época contemporânea, fato este, era normal nos primórdios dos tempos em locais de difícil acesso e isolados aonde se preferia enterrar seus queridos em jazigos da família em locais particulares deste, por sinal, não é muito difícil encontrar ainda hoje locais aonde permanecem estas ossadas respeitadas pelo tempo.
O caso se torna interessante sobe o enfoque jurídico, visto que a lei de certa forma é omissa a tratar do assunto, cercado de peculiaridades.
Nota-se que o fundamento implícito na função de negar o direito tem fundamento maior nos costumes e moral, mas, bastaria este julgamento como suficiente? Vejamos que os costumes e a moral se alteram rapidamente, o que antes era crime, como por exemplo, adultério, hoje não é. Aonde antes se humilhava a pessoa e a maltratava fisicamente, hoje é visto até como um episódio cotidiano.
Levando está temporalidade mais longe, na época monárquica de grandes reinos, o casamento entre parentes era visto como uma forma segura de manter o poder, (revista científica de acesso livre "PLoS One”) hoje é rechaçado moralmente e conhecido como incesto.
Assim, agir movido pelo tempo que se vive simplesmente, determinando direitos atuais e futuros da maior grandeza, traz o risco da justiça de hoje ser a injustiça do amanhã.
De outra forma, não sobra muito para magistrado se apegar legalmente numa situação semelhante, visto que penalmente os artigos mais próximos do fato, não a tratam com perfeição.
1) Crime “destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele”. (CP)
Aqui interessante interpretação que se tira é o fato de nada fala sobre feto abortado, pois se ele não teve vida (natimorto), não se trata de um cadáver.
O artigo traz três verbos, Destruir, Subtrair e Ocultar.
A família que deseja enterrar seu querido em regra não o subtrai, mas sim, após o velório, estes tento a posse o encaminha ao local que deseja enterrar, privado ou não. Assim, não deseja Destruir, não praticou subtração nem ocultação, visto que tem a disposição do corpo, por este caminho também deve se ter em mente que a lei se refere a ocultação ilícita e irregular, como exemplo a de um elemento que vendo a pessoa morrer a sua frente, prefere esconde-la para evitar embaraços, se o contrário fosse, a ocultação ocorreria em todos os enterros.
2) Crime “Vilipendiar cadáver ou suas cinzas”: (CP)
Vilipendiar esta tem como significado o ato de desrespeito, ultraje, escárnio contra o cadáver.
Podemos a nível de exemplo trazer em tela aquele que xinga o morto na cerimônia de enterro, chuta as cinzas do morto, etc.
Não se enquadraria a proibição aqui, pois o ato de querer enterrar a pessoa é para aqueles que o cercam um ato de respeito e consideração, pode até mesmo, como neste caso, ser um pedido do falecido em vida.
3) Como argumento legal mais próximo o socorro da lei 9.605 em seu artigo 54.

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Vemos que este artigo pode ser atacado por vários aspectos a depender do caso. Usando como exemplo a notícia como fonte de discussão, neste caso a família usou de meios técnicos para provar que não haveria danos ao sistema nem a saúde humana, tendo mesmo autorização administrativa, de mais, a lei seria por demais genérica a atacar todo o ato sem o estudo técnico caso a caso, o que não parece ser a intenção jurisdicional em regra, movida quase sempre centrada em tabus e conformidades morais atuais.
O fato é que por mais estranho que o tema apareça, por vezes a nosso ver, o judiciário converte leis para um interesse social sem razão, trazendo a preferência em casos extremos e singulares para que o cidadão se arrisque a “margem da lei” sabendo que está por vezes é demasiadamente tradicionalista e fechada.

Citemos não só um caso como o da matéria aonde a família gostaria de enterrar sua filha num local atestado cientificamente para estes fins, mas sim também em casos de pais que procuram o mercado ilegal para ter acesso a remédios proibidos pela moralidade pública, mas necessário para o bem estar de Brasileiros que se colocam em risco para acessa-las.
Compra de medicamente proibido


Jefferson R. M. Brito
E-mail: direito24hs@gmail.com

11 comentários:

  1. Afinal pode ou não pode? Quero me perpetuar no chão da minha chácara! Perto das minhas cachorras!!

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  2. Eu gostaria muito de poder atender a legislação pertinente e poder descansar quando chegar a minha hora em local que me agradace tenho 54 anos com muitos projetos de vida mas penso nesse assunto também e vou me informar melhor para saber que devo fazer no futuro perdi meu pai minha esposa estão no mesmo jazido mas gostaria que estivessem em um lugar mais próximo

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  3. Minha pergunta é a.mesma: é possível enterrar um ente querido na sua chácara legalmente?

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  4. Vou deixar uma mensagem gravada dizendo que qualquer um que impeça que o meu corpo fique enterrado no meu terreno vai estar vilipendiando o meu cadáver.

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  5. A questão é de saúde pública e jurídica também.
    vi neste site uma resposta
    https://jus.com.br/duvidas/341231/e-possivel-criar-um-jazigo-em-meu-sitio
    "Atualmente o caminho é único. Somente após o óbito do parente é que se poderá requerer, por intermédio de advogado, alvará judicial ou autorização do juiz cível da comarca. O promotor de justiça deve intervir no processo. Verifique as normas da corregedoria do seu Estado (o cartório de registro civil de sua cidade tem estas normas). Tanto a ordem judicial como o local do sepultamento deverão ser averbados na certidão de registro de óbito."

    HERBERT C. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

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  6. Não havendo proibição em lei, minha opinião é que deve ser permitido, como não existe regramento federal e nem estadual, pelo menos no meu estado não existe, deve se atentar para a lei municipal, principalmente para a lei de posturas municipais e vigilância sanitária. Sempre bom lembrar que o princípio da legalidade é latu sensu em relação ao particular, ou seja, só não se pode fazer o que a lei proíbe. No entanto, evidentemente, deve-se passar pelo trâmite adequado para todos os sepultamentos.

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  7. Pelo que percebi não existe legislação específica sobre o assunto e que a proibição se fundamenta no risco à saúde pública e ao meio ambiente.
    E se essas condições forem obedecidas, há outras razões que impressão o sepultamento em local particular?

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  8. Se existe ou nao, hj sepultei minha mae, na minha chacara. Ja apareceram pessoas aqui, mas enterrei mesmo assim.

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  9. Olá, nos deixe por aqui a par dos acontecimentos. Quais providencias precisou tomar, etc. Ajudará muitas pessoas que estão precisando de esclarecimentos semelhantes. Fique com Deus! Obrigada

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  10. Moro no interior de Pernambuco, cidade de Triunfo, aqui tem sitio chamado sitio Almas, onde se encontra Dois túmulos de dois irmãos um no caso era Juiz chamado Antônio Timóteo da casa grande das Almas, ele conseguiu fazer o sepultamento do irmão e o Próprio neste sitio, e hjk o sitio é ponto turístico da cidade.

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    1. Então em base a uma peça ja produzida pra esse fato ter sido aceito em juizo, pode usar a mesma pra conseguir a autorização de sepultar um ente querido no referido local que deseja , se tem a brecha pra isso e se tem condições de contratar um advogado pra tal empreitada pode fazer o pedido já que ha uma aceitação outrora , não ha pq ter um negativa pra um pedido atual.

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