Uma notícia de poucos meses atrás, chamou atenção, fato
impensável a muitos, uma família desejou enterrar sua filha no quintal de casa,
isso mesmo, possuindo um bom espaço no quintal, (típico de chácaras), decidiu a
família acolher um pedido em vida da filha para que fosse enterrada naquele
local próximo a família, onde fora tão feliz.
Apesar de parecer estranho na época
contemporânea, fato este, era normal nos primórdios dos tempos em locais de
difícil acesso e isolados aonde se preferia enterrar seus queridos em jazigos
da família em locais particulares deste, por sinal, não é muito difícil
encontrar ainda hoje locais aonde permanecem estas ossadas respeitadas pelo
tempo.
O caso se torna interessante sobe o enfoque
jurídico, visto que a lei de certa forma é omissa a tratar do assunto, cercado
de peculiaridades.
Nota-se que o fundamento implícito na função
de negar o direito tem fundamento maior nos costumes e moral, mas, bastaria
este julgamento como suficiente? Vejamos que os costumes e a moral se alteram
rapidamente, o que antes era crime, como por exemplo, adultério, hoje não é.
Aonde antes se humilhava a pessoa e a maltratava fisicamente, hoje é visto até
como um episódio cotidiano.
Levando está temporalidade mais longe, na
época monárquica de grandes reinos, o casamento entre parentes era visto como
uma forma segura de manter o poder, (revista científica de acesso livre
"PLoS One”) hoje é rechaçado moralmente e conhecido como incesto.
Assim, agir movido pelo tempo que se vive
simplesmente, determinando direitos atuais e futuros da maior grandeza, traz o
risco da justiça de hoje ser a injustiça do amanhã.
De outra forma, não sobra muito para
magistrado se apegar legalmente numa situação semelhante, visto que penalmente
os artigos mais próximos do fato, não a tratam com perfeição.
1) Crime
“destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele”. (CP)
Aqui interessante interpretação que se tira é
o fato de nada fala sobre feto abortado, pois se ele não teve vida (natimorto),
não se trata de um cadáver.
O artigo traz três verbos, Destruir, Subtrair
e Ocultar.
A família que deseja enterrar seu querido em regra não o subtrai, mas sim, após o
velório, estes tento a posse o encaminha ao local que deseja enterrar, privado
ou não. Assim, não deseja Destruir, não praticou subtração nem ocultação, visto
que tem a disposição do corpo, por este caminho também deve se ter em mente que
a lei se refere a ocultação ilícita e irregular, como exemplo a de um elemento
que vendo a pessoa morrer a sua frente, prefere esconde-la para evitar
embaraços, se o contrário fosse, a ocultação ocorreria em todos os enterros.
2) Crime
“Vilipendiar cadáver ou suas cinzas”: (CP)
Vilipendiar esta tem como significado o ato de
desrespeito, ultraje, escárnio contra o cadáver.
Podemos a nível de exemplo trazer em tela
aquele que xinga o morto na cerimônia de enterro, chuta as cinzas do morto,
etc.
Não se enquadraria a proibição aqui, pois o
ato de querer enterrar a pessoa é para aqueles que o cercam um ato de respeito
e consideração, pode até mesmo, como neste caso, ser um pedido do falecido em
vida.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Vemos que este artigo pode ser atacado por
vários aspectos a depender do caso. Usando como exemplo a notícia como fonte de
discussão, neste caso a família usou de meios técnicos para provar que não
haveria danos ao sistema nem a saúde humana, tendo mesmo autorização
administrativa, de mais, a lei seria por demais genérica a atacar todo o ato
sem o estudo técnico caso a caso, o que não parece ser a intenção jurisdicional
em regra, movida quase sempre centrada em tabus e conformidades morais atuais.
O fato é que por mais estranho que o tema
apareça, por vezes a nosso ver, o judiciário converte leis para um interesse
social sem razão, trazendo a preferência em casos extremos e singulares para
que o cidadão se arrisque a “margem da lei” sabendo que está por vezes é
demasiadamente tradicionalista e fechada.
Citemos não só um caso como o da matéria aonde
a família gostaria de enterrar sua filha num local atestado cientificamente
para estes fins, mas sim também em casos de pais que procuram o mercado ilegal
para ter acesso a remédios proibidos pela moralidade pública, mas necessário
para o bem estar de Brasileiros que se colocam em risco para acessa-las.
Afinal pode ou não pode? Quero me perpetuar no chão da minha chácara! Perto das minhas cachorras!!
ResponderExcluirEu gostaria muito de poder atender a legislação pertinente e poder descansar quando chegar a minha hora em local que me agradace tenho 54 anos com muitos projetos de vida mas penso nesse assunto também e vou me informar melhor para saber que devo fazer no futuro perdi meu pai minha esposa estão no mesmo jazido mas gostaria que estivessem em um lugar mais próximo
ResponderExcluirMinha pergunta é a.mesma: é possível enterrar um ente querido na sua chácara legalmente?
ResponderExcluirVou deixar uma mensagem gravada dizendo que qualquer um que impeça que o meu corpo fique enterrado no meu terreno vai estar vilipendiando o meu cadáver.
ResponderExcluirA questão é de saúde pública e jurídica também.
ResponderExcluirvi neste site uma resposta
https://jus.com.br/duvidas/341231/e-possivel-criar-um-jazigo-em-meu-sitio
"Atualmente o caminho é único. Somente após o óbito do parente é que se poderá requerer, por intermédio de advogado, alvará judicial ou autorização do juiz cível da comarca. O promotor de justiça deve intervir no processo. Verifique as normas da corregedoria do seu Estado (o cartório de registro civil de sua cidade tem estas normas). Tanto a ordem judicial como o local do sepultamento deverão ser averbados na certidão de registro de óbito."
HERBERT C. TURBUK
www.hcturbuk.blogspot.com
Não havendo proibição em lei, minha opinião é que deve ser permitido, como não existe regramento federal e nem estadual, pelo menos no meu estado não existe, deve se atentar para a lei municipal, principalmente para a lei de posturas municipais e vigilância sanitária. Sempre bom lembrar que o princípio da legalidade é latu sensu em relação ao particular, ou seja, só não se pode fazer o que a lei proíbe. No entanto, evidentemente, deve-se passar pelo trâmite adequado para todos os sepultamentos.
ResponderExcluirPelo que percebi não existe legislação específica sobre o assunto e que a proibição se fundamenta no risco à saúde pública e ao meio ambiente.
ResponderExcluirE se essas condições forem obedecidas, há outras razões que impressão o sepultamento em local particular?
Se existe ou nao, hj sepultei minha mae, na minha chacara. Ja apareceram pessoas aqui, mas enterrei mesmo assim.
ResponderExcluirOlá, nos deixe por aqui a par dos acontecimentos. Quais providencias precisou tomar, etc. Ajudará muitas pessoas que estão precisando de esclarecimentos semelhantes. Fique com Deus! Obrigada
ResponderExcluirMoro no interior de Pernambuco, cidade de Triunfo, aqui tem sitio chamado sitio Almas, onde se encontra Dois túmulos de dois irmãos um no caso era Juiz chamado Antônio Timóteo da casa grande das Almas, ele conseguiu fazer o sepultamento do irmão e o Próprio neste sitio, e hjk o sitio é ponto turístico da cidade.
ResponderExcluirEntão em base a uma peça ja produzida pra esse fato ter sido aceito em juizo, pode usar a mesma pra conseguir a autorização de sepultar um ente querido no referido local que deseja , se tem a brecha pra isso e se tem condições de contratar um advogado pra tal empreitada pode fazer o pedido já que ha uma aceitação outrora , não ha pq ter um negativa pra um pedido atual.
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