Em interessante julgado o TRT da 3ª
Região julgou uma ação em que o empregado cometido de causa que o
incapacitou para as atividades pertinentes a sua função, fora colocado sobe
proteção após o decimo quinto dia sob-responsabilidade da previdência social,
recebendo seu salário através do INSS como garantia fundamental prevista em lei
especial que trata a matéria.
Ocorre que o INSS em perícia após
determinado período, veio a entender que o segurado não mais merecia estar “baixado”
pelo INSS, estando apto ao retorno das atividades laborais normais junto ao
empregador.
Fato contínuo em decorrência veio
o empregador se apresentar ao empregador para o retorno ao trabalho, visto a
liberação previdenciária, nesta ocorrência o empregador preferiu prestar o
funcionário ao médico da empresa que atestou que o funcionário não tinha
condições de retorno as suas atividades, desta forma, a empresa não aceitou o
retorno no empregado ao trabalho, direcionando o mesmo a que procurasse novamente
o INSS para nova perícia a fim de que ficasse sob a responsabilidade deste seu
sustento até sua plena capacidade laboral.
Ocorre que o empregado ficou
desamparado, visto que o empregador se negou a reintegra-lo a suas atividades
na empresa, assim como o INSS negou-lhe a continuação do recebimento das
parcelas advindas da remuneração previdenciária pela inatividade de seu
segurado.
Desta forma decidiu a meu modo,
de forma impecável que o ônus da discussão neste fato se transfere ao
empregador que desobedece a liberação previdenciária, ficando desde já,
obrigado a reintegrar o funcionário e a seu critério rediscutir sua condição
seja por processo administrativo ou judiciário.
Desta forma:
“Se a
empregadora, através de médico próprio ou conveniado, considera que persiste a
incapacidade do empregado para o trabalho, mesmo diante do laudo do INSS que o
declara apto para retornar a suas atividades, caberá à empresa recorrer, seja
administrativa ou judicialmente, para que a alta seja revertida. Durante esse
período de espera, a empresa deverá pagar os salários ao trabalhador, que não
pode ficar desprovido de recursos para sobreviver enquanto a questão não se
resolve”. (voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT).
Desta forma se entende que ao
acatar o parecer de seu médico do empregador em descredito ao no INSS, a
reclamada chama para si a responsabilidade de recorrer da suposta injustiça na
liberação sem condições de seu funcionário, assim será parte legitima para
rediscutir a situação tanto administrativamente como judicialmente contra a
decisão a ser atacada da autarquia previdenciária.
Entretanto aquela fica desde já
obrigada a efetuar os pagamentos devidos a seu funcionário, assim, caso tenha
sucesso na causa, requerera os pagamentos efetuados para restituição do INSS.
De acordo com o relator,
“(...) violaria
o princípio da proteção, orientador do direito do trabalho e também do direito
previdenciário, entender-se que o trabalhador, em casos tais, fosse condenado a
viver no limbo, sem direito a salário, nem a benefício previdenciário,
desprovido de meios que lhe possam garantir a subsistência."
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