18 de dez. de 2013

Quando a empresa não recebe o funcionário liberado pelo INSS

Em interessante julgado o TRT da 3ª Região julgou uma ação em que o empregado cometido de causa que o incapacitou para as atividades pertinentes a sua função, fora colocado sobe proteção após o decimo quinto dia sob-responsabilidade da previdência social, recebendo seu salário através do INSS como garantia fundamental prevista em lei especial que trata a matéria.

Ocorre que o INSS em perícia após determinado período, veio a entender que o segurado não mais merecia estar “baixado” pelo INSS, estando apto ao retorno das atividades laborais normais junto ao empregador.

Fato contínuo em decorrência veio o empregador se apresentar ao empregador para o retorno ao trabalho, visto a liberação previdenciária, nesta ocorrência o empregador preferiu prestar o funcionário ao médico da empresa que atestou que o funcionário não tinha condições de retorno as suas atividades, desta forma, a empresa não aceitou o retorno no empregado ao trabalho, direcionando o mesmo a que procurasse novamente o INSS para nova perícia a fim de que ficasse sob a responsabilidade deste seu sustento até sua plena capacidade laboral.

Ocorre que o empregado ficou desamparado, visto que o empregador se negou a reintegra-lo a suas atividades na empresa, assim como o INSS negou-lhe a continuação do recebimento das parcelas advindas da remuneração previdenciária pela inatividade de seu segurado.

Desta forma decidiu a meu modo, de forma impecável que o ônus da discussão neste fato se transfere ao empregador que desobedece a liberação previdenciária, ficando desde já, obrigado a reintegrar o funcionário e a seu critério rediscutir sua condição seja por processo administrativo ou judiciário.

Desta forma:

“Se a empregadora, através de médico próprio ou conveniado, considera que persiste a incapacidade do empregado para o trabalho, mesmo diante do laudo do INSS que o declara apto para retornar a suas atividades, caberá à empresa recorrer, seja administrativa ou judicialmente, para que a alta seja revertida. Durante esse período de espera, a empresa deverá pagar os salários ao trabalhador, que não pode ficar desprovido de recursos para sobreviver enquanto a questão não se resolve”. (voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT).

Desta forma se entende que ao acatar o parecer de seu médico do empregador em descredito ao no INSS, a reclamada chama para si a responsabilidade de recorrer da suposta injustiça na liberação sem condições de seu funcionário, assim será parte legitima para rediscutir a situação tanto administrativamente como judicialmente contra a decisão a ser atacada da autarquia previdenciária.
Entretanto aquela fica desde já obrigada a efetuar os pagamentos devidos a seu funcionário, assim, caso tenha sucesso na causa, requerera os pagamentos efetuados para restituição do INSS.

De acordo com o relator,


“(...) violaria o princípio da proteção, orientador do direito do trabalho e também do direito previdenciário, entender-se que o trabalhador, em casos tais, fosse condenado a viver no limbo, sem direito a salário, nem a benefício previdenciário, desprovido de meios que lhe possam garantir a subsistência."

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