Indenização por pirataria de software deve ter caráter
punitivo e pedagógico
Em casos de pirataria de
software, apenas o pagamento do valor dos programas de computador que foram
utilizados sem licença não indeniza todos os prejuízos suportados pela vítima.
O entendimento é da 3ª turma do STJ, aplicado no julgamento de recurso especial
interposto pela Microsoft Corporation. A turma aumentou o valor da indenização
imposta à empresa Sistema de Transferência de Fax Ltda. pelo uso de softwares
piratas.
Medida cautelar de vistoria,
feita na sede da empresa, constatou a utilização de 19 cópias não autorizadas
de programas desenvolvidos pela Microsoft. A sentença, confirmada no acórdão de
apelação, condenou ao réu o pagamento de indenização no valor de cada um dos
programas, além de multa diária de R$ 1 mil, no caso de continuidade do uso.
Caráter punitivo
A Microsoft recorreu da decisão
ao STJ. Alegou que a reparação de danos por violação de direitos autorais, de
acordo com o artigo 102 da Lei 9.610/98, deve ter caráter punitivo e
pedagógico, isto é, não deve se limitar ao valor das cópias não autorizadas,
pois restringir a indenização ao valor nominal seria um estímulo à prática
ilícita.
A relatora, ministra Nancy
Andrighi, concordou com os argumentos apresentados pela Microsoft. Citou dados
de uma pesquisa desenvolvida pela BSA – The Software Alliance, entidade
internacional que congrega as empresas desenvolvedoras de programas de
computador e implementa políticas de combate à pirataria de software.
Segundo a entidade, disse a
ministra, “se a pirataria fosse reduzida no Brasil em dez pontos percentuais
nos próximos quatro anos, seriam criados mais de 12,3 mil postos de trabalho e
mais de US$ 4 bilhões seriam devolvidos à economia brasileira”.
Majoração
“A mera compensação financeira
mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática,
tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois,
se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quando muito, a pagar ao
titular valor correspondente às licenças respectivas”, disse a relatora.
Tomando como base decisões
proferidas pelo STJ em casos semelhantes, a Turma seguiu o voto da relatora
para dar provimento ao recurso e elevou o valor da indenização para o
equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada um dos 19 softwares
utilizados sem a licença.
Processo relacionado: REsp
1403865
.
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