Situação comum na área
trabalhista é o famoso “contrato de experiência” que a bem da verdade se
aproxima de uma clausula que prevê um período probatório na relação entre
empregado e empregador para que ambos, passado um tempo determinado máximo previsto
em lei, possam julgar a conveniência ou não da continuidade da relação.
Algumas vezes ocorre que se
prefira terminar este “contrato de experiência” antes do prazo previsto no
contrato, preferindo dar fim prematuro na relação, dando dispensa a obrigação acordada.
O direito vendo que este pacto é
de confiança procura equilibrar este desiquilíbrio financeiro decorrente da quebra
deste acordo, prevendo qualquer uma das partes em regra a suportar a quebra do
contrato, exigindo da outra o efetivo pagamento do aviso prévio a ser paga a
outra parte prejudicada.
Desta forma a Súmula 163 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Súmula 163/TST
"Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência,
na forma do art. 481 da CLT.”.
Usualmente as empresas fazem
constar em seus contratos a fim de se eximirem desta obrigação à existência de
cláusula contratual que permite às partes a rescisão unilateral antecipada
prevista no artigo 481 da CLT.
Art. 481 - Aos
contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do
direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,
caso seja exercido tal direito por qualquer dos contratos por prazo
indeterminado.
Algumas empresas preferem abrir
ressalva no contrato de que não será devido o aviso prévio, mas apenas a
indenização do artigo 479 da CLT.
“Nos contratos
que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o
empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a
remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.
Neste ponto a de se merecer
atenção visto que o TST já se manifestou pelo devido pagamento do aviso prévio
mesmo havendo a cláusula contratual no sentido de que a rescisão antecipada do
contrato de experiência não implica o pagamento de aviso prévio, no sentido que
é assegurado às partes, contratualmente, o pagamento da multa prevista no
artigo 479 da CLT.
No entendimento do TST a cláusula
contratual em questão, que afasta o pagamento de aviso prévio em qualquer
hipótese, é inválida, frisando que a dispensa antecipada do contrato de
experiência implica a indeterminação do contrato, conforme artigo 481 da CLT,
que dispõe que:
"nos
contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do
direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,
caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
Assim a cláusula contratual que
prevê a rescisão antecipada tem o efeito de passar os efeitos do contrato de
experiência a serem aqueles próprios do contrato por prazo indeterminado em correspondência
com a já citada Súmula 163 do TST, no mesmo sentido.
Como efeito, o contrato de
experiência se indetermina e, por essa razão, passa-se a ter direito ao aviso
prévio indenizado, merecendo assim o pagamento do aviso prévio ao prejudicado.
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